Notícias - 22 de julho de 2015 Não concessão de férias à empregado gera dano moral Apoio ao Comércio Expressamente previsto no artigo 7º da Constituição da República de 1988, é direito assegurado aos trabalhadores, tanto rurais quanto urbanos, o gozo de férias anuais remuneradas. A 7º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região do Rio de Janeiro, em julgado, entendeu que a empresa que não conceder férias ao trabalhador terá a obrigação de indenizá-lo moralmente, uma vez que o gozo de férias não é uma faculdade e como direito previsto na Carta Magna Brasileira deve ser concedido impreterivelmente. Na petição inicial o trabalhador expôs que foi obrigado a trabalhar durante o período em que teria direito de usufruir das férias. Relatou ainda que a obrigação aconteceu por diversas vezes, durante 2008 a 2011. A turma salientou na decisão, votada de maneira unânime, que a empresa ao impedir que o empregado, após 12 meses de trabalho, desfrutasse de férias, contribuiria para que ele desenvolvesse graves problemas de saúde. Dessa forma se manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Campos do Goytacazes. Além disso, o obreiro contou que, durante o tempo que trabalhou na empresa, jamais teria tirado férias, e informou sobre uma suposta fraude, na qual o supervisor e os demais empregadores eram obrigados pela empresa a assinarem as notificações de férias, dando a entender que estariam gozando do direito. Em contrapartida a empresa acrescentava no contracheque a denominada “ajuda de custo II”. A empregadora se defendeu alegando que competia ao empregado produzir provas que comprovassem que as férias não tinham sido concedidas. O representante legal da empresa afirmou que as férias foram pagas, porém não sabia se o empregado tinha desfrutado dos dias de férias a que tinha direito. Em primeira instância a empresa foi condenada a pagar além da indenização por dano moral, as férias em dobro para o trabalhador. A empresa recorreu da decisão e o caso foi encaminhado ao TRT-1. A relatora entendeu que a empresa não ofereceu provas que eliminassem a presunção relativa formada pelo desconhecimento do representante da empresa a respeito da alegação do reclamante. Em suma, o órgão colegiado ressaltou os sérios danos que podem ser causados ao trabalhador que não tira férias. O dano extrapatrimonial e a lesão à dignidade do obreiro em inobservância as normas que asseguram a saúde e a segurança do trabalhador, bem como a dispensa de provas para aplicação do dano moral, uma vez, que a existência do fato por si só já comprova a lesão. Molise Andrade e Ricardo Capanema. Publicações similares Notícias gerais 16 de julho de 2024 Inscreva-se para o Prêmio CDL/BH de Jornalismo Clique aqui e saiba mais Premiação é aberta a profissionais e estudantes e tem as seguintes … Notícias gerais 12 de julho de 2024 CURSO GRATUITO DE PILOTAGEM DEFENSIVA PARA MOTOCICLISTAS DE BH E REGIÃO METROPOLITANA Ação integra campanha Ande Seguro, da CDL/BH, que, além da capacitação, terá paradas educativas e sorteio … Notícias gerais 10 de julho de 2024 ESTAMOS DE OLHO: CONFIRA OS DESTAQUES DAS CASAS LEGISLATIVAS DE 01 A 05 DE JULHO Reforma Tributária – Simples Nacional A decisão do grupo de trabalho da Reforma Tributária em não … Notícias gerais 8 de julho de 2024 “PREÇO NO DIRECT” E “INFORMAÇÕES DO PRODUTO POR MENSAGEM” SÃO PRÁTICAS PROIBIDAS EM VENDAS ONLINE As diretrizes da Lei do E-commerce e do Código de Defesa do Consumidor como direito ao …