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Negado gozo de férias para empregado com excesso de faltas

Apoio ao Comércio

A cada período de 12 meses do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 30 (trinta) dias de férias, entretanto, 


caso ocorram faltas injustificadas o gozo das férias poderá ocorrer na seguinte proporção: 


 


-Até 05 (cinco) faltas: 30 dias corridos de férias; 


-De 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas: 24 dias corridos de férias; 


-De 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas: 18 dias corridos de férias; 


-De 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas: 12 dias corridos de férias; 


-Acima de 32 (trinta e duas) faltas: o empregado perde o direito às férias.


 


Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou o disposto acima e entendeu que não eram devidas as férias da parte autora da ação em razão do número expressivo de faltas ao trabalho.


 


No processo julgado verificou-se que a trabalhadora possuía mais de 32 dias de falta, o que fez com que o direito de férias da empregada não fosse reconhecido. A decisão foi embasada conforme estipulado pelo artigo 130 da CLT, que estabelece que o período de férias a ser concedido ao empregado é proporcional ao número de faltas que ele teve nos 12 meses de trabalho anteriores ao surgimento do seu direito.


 


Departamento Jurídico CDL/BH

24/07/2019


 


 

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