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Nova legislação para assegurar direitos de crianças e adolescentes

Apoio ao Comércio

NOVAS REGRAS SOBRE FALTAS JUSTIFICADAS, LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE.


 


Está em vigor a Lei nº 13.257 de 08 de março de 2016, que altera várias legislações, de forma a estabelecer princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a criança e o adolescente, visando assegurar seus direitos.


 


Dentre as alterações, destacamos aquelas implementadas, que se referem aos direitos trabalhistas:


 


FALTAS JUSTIFICADAS:


 


De acordo com a nova norma, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:


a) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;


b) Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.


 


LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE: 


 


Ficou instituído um prazo maior de licença maternidade e de paternidade, da seguinte forma:


a) Por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade;


b) Por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos na Constituição da República, totalizando 20 dias.


 


Observação:


 


Essas novas regras somente podem ser aplicadas aos empregados de empresas  tributadas pelo regime do “lucro real” e que estejam inscritas como “empresa Cidadã”. 


 


A pessoa jurídica, para ser considerada empresa cidadã, deverá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa da Receita federal nº  991/10. Esse requerimento deve ser  formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) na Internet.


 


EMPRESAS VINCULADAS AO SIMPLES NACIONAL


 


As microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não podem se aderir ao Programa Empresa Cidadã, nem mesmo as empresas que tem a apuração do IRPJ com base no lucro presumido.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH


 


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