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Nova lei das gorjetas altera a CLT

Apoio ao Comércio


Foi publicada em 14 de março de 2017 a  Lei  nº 13.419, de 13 de março de 2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com normas sobre o rateio, entre empregados, da cobrança  de gorjetas sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares


 


Da vigência:


A Lei entrará em vigor a partir de 12 de maio de 2017.


 


Da novidade:


De acordo com a Lei, considera-se gorjeta:


a)   A importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado;


b)   O valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.


 


Gorjeta não é receita da empresa:


A gorjeta não é considerada receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.


Observação:


Se não existir previsão dos  critérios de rateio e distribuição da gorjeta em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os e os percentuais de retenção, serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.


 


Como as empresas devem contabilizar as gorjetas:


As empresas que cobrarem a gorjeta deverão:


Para empresas inscritas no SIMPLES NACIONAL:


Deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, podendo reter até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;


 


Para empresas de TRIBUTAÇÃO NORMAL, não inscritas no SIMPLES NACIONAL:


 


Deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, podendo reter até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.


Das anotações necessárias:


O empregador  deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.


Quando a gorjeta for entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.


O empregador deverá também anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.


 


Da cessação de cobrança de gorjetas:


Se a cobrança de gorjetas, ocorrer pelo período superior a um ano e a empresa cessar essa cobrança, o valor da média dessas comissões dos últimos doze meses, se incorporará ao salário do empregado, exceto se algo diferente for estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.


Da constituição de comissão de empregados:


 


Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas.


Os representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao  desempenho das funções para que foram eleitos.


Para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.


 


Penalidades:


O descumprimento das normas relativas às gorjetas sujeitará o empregador a pagar ao empregado prejudicado a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa.


A penalidade será triplicada caso o empregador seja reincidente, assim considerado o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre as normas por mais de sessenta dias.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH


 

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