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Nova regras para o uso do emissor de cupom fiscal

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Está em vigor a Portaria SRE nº 151 de 04 de abril de 2016, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.


 


DESTAQUES IMPORTANTES PARA O COMÉRCIO:


a)    O Ato de Registro ou de alteração de registro de ECF terá validade para fins fiscais a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônica (AIT-e).


b)    A autorização para uso de ECF e UAP é específica por estabelecimento, sendo vedada a sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular.


c)    As exceções para a utilização do ECF por estabelecimento diverso do autorizado são:


·         Na hipótese de contribuinte que possua inscrição única nos termos do Regulamento do ICMS, o uso de ECF será autorizado ao estabelecimento centralizador situado no Estado, podendo ser utilizado em qualquer estabelecimento do contribuinte abrangido pela centralização e,


·         No caso de empresa de transporte de passageiros, em qualquer ponto de venda de passagem e em central de emissão no caso de venda de passagem pela internet.


d)    O estabelecimento usuário de ECF deverá, nos documentos emitidos pelo equipamento, registrar e imprimir a forma ou meio de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente.


A íntegra da norma pode ser acessada no link abaixo:


http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2016/port_subsec151_2016.htm

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