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Novas regras

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Está em vigor, desde julho de 2016 o Decreto nº 16.381, que altera as normas para a cobrança de créditos tributários em Belo horizonte.


 


De acordo com as novas regras, a cobrança do crédito tributário e não tributário do Município observará o seguinte procedimento:


 


a)    Vencido o prazo para o pagamento ocorrerá a inscrição em dívida ativa;


b)    Não havendo pagamento pela via administrativa será emitida Certidão de Dívida Ativa – CDA – representativa da dívida e remetida a protesto, na forma indicada neste Decreto;


c)   Caso não haja pagamento através do protesto será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.


 


 


Do procedimento para a cobrança de crédito tributário:


 


A cobrança da dívida ativa do Município observará o seguinte procedimento:


 


1)   Vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa;


2)  Após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa pelo período de 90 (noventa) dias;


3)  Vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a CDA representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto na forma indicada neste Decreto;


4)  Após 6 (seis) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.


 


 


DO PROTESTO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS E DO NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAIS.


 


Está em vigor o Decreto Dispõe nº 15.304, DE 14 de agosto de 2013, que dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e o protesto dos créditos do Município de Belo Horizonte.


 


De acordo com a norma, a Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município poderão utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.


 


Do não ajuizamento de execução fiscais:


 


Salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, não serão promovidas execuções fiscais relativas aos créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M.


 


Da desistência de execução fiscais:


 


A Procuradoria-Geral do Município autorizada a desistir das execuções fiscais cujo crédito exequendo corrigido seja inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) e das execuções fiscais distribuídas antes de 31 de dezembro de 2004, cujo crédito exequendo seja inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que, em ambos os casos, não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução.


 


Do protesto em cartório:


 


Os créditos tributários deverão ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – CDA.


 


Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão de guia de recolhimento.


 


Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.


 


Se o pagamento for realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da GUIA.


 


Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria-Geral do Município.


 


Possibilidade de parcelamento:


 


O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças ou da Procuradoria-Geral do Município.


 


Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.


 


Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH

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