Notícias - 25 de junho de 2013 O acidente de trajeto e a responsabilidade do empregador Apoio ao Comércio Lojistas fiquem atentos à responsabilidade do empregador em relação ao “acidente de trajeto” ou “acidente in itinere” de seus empregados. O acidente de trabalho é caracterizado quando o empregado no exercício do seu trabalho a serviço da empresa sofre acidente que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Caso o acidente ocorra no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, este é considerado pela legislação vigente como acidente de trabalho ou acidente de trajeto, isto porque, no período em que o empregado realiza o percurso, considera-se que o mesmo já se encontra à disposição de seu empregador. Portanto, caso ocorra algum acidente com o empregado durante o percurso realizado de sua casa para o trabalho ou, após o fim do expediente, do local de trabalho para sua residência a responsabilidade é do empregador, que deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) à Previdência Social para que seu empregado em caso de afastamento possa gozar do benefício previdenciário de auxílio acidente. Além disso, o empregado acidentado terá direito à estabilidade do emprego por doze meses, independente da percepção do auxilio acidente. Com o acidente de trabalho, o empregador também poderá ter sua responsabilidade estendida, arcando, a título de exemplo, com indenização pelos danos materiais causados ao trabalhador. Neste caso, a responsabilidade é subjetiva e depende da prova do dolo ou culpa por parte do empregador, verificando no caso concreto a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do empregador. A jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de acidente de trajeto é imprescindível a demonstração da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa) por parte do empregador, pois, na maioria das vezes, o acidente ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade, não se tratando de risco inerente à atividade profissional. Diante do exposto, torna-se fundamental a prova a ser produzida pelo empregado para comprovar eventual omissão por parte de seu empregador, pois inicialmente não cabe invocar indenização por dano moral, material ou estético ocorrido em virtude do acidente de trajeto, pois como se observa, trata-se de evento inesperado na relação de emprego, devendo a empresa arcar tão somente com o fornecimento do auxilio acidentário e a garantia de emprego por doze (12) meses. Publicações similares Notícias gerais 18 de abril de 2024 CONVENÇÃO COLETIVA DO COMÉRCIO 2024/2025 A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH informa que foi divulgada a Convenção … Notícias gerais 18 de abril de 2024 CDL/BH CONSEGUE DECISÃO JUDICIAL QUE EXCLUIU O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS Por muitos anos foi exigido pelas autoridades fiscais que os contribuintes considerassem o ICMS na base … Notícias gerais 12 de abril de 2024 RESTAURAR, PRESERVAR E INVENTAR SÃO DESTAQUES NAS COLEÇÕES QUE SE APRESENTAM NO MINAS TREND Para a CDL/BH, patrocinadora do evento, empresas precisam ficar atentas a um público cada vez mais exigente … Notícias gerais 9 de abril de 2024 EMPRESÁRIOS MINEIROS DESEMBARCAM NA EXPO ÓPTICA Missão organizada pela CDL/BH e Sebrae Minas leva 48 participantes de 33 empresas para a maior …