Notícias - 25 de junho de 2013 O acidente de trajeto e a responsabilidade do empregador Apoio ao Comércio Lojistas fiquem atentos à responsabilidade do empregador em relação ao “acidente de trajeto” ou “acidente in itinere” de seus empregados. O acidente de trabalho é caracterizado quando o empregado no exercício do seu trabalho a serviço da empresa sofre acidente que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Caso o acidente ocorra no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, este é considerado pela legislação vigente como acidente de trabalho ou acidente de trajeto, isto porque, no período em que o empregado realiza o percurso, considera-se que o mesmo já se encontra à disposição de seu empregador. Portanto, caso ocorra algum acidente com o empregado durante o percurso realizado de sua casa para o trabalho ou, após o fim do expediente, do local de trabalho para sua residência a responsabilidade é do empregador, que deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) à Previdência Social para que seu empregado em caso de afastamento possa gozar do benefício previdenciário de auxílio acidente. Além disso, o empregado acidentado terá direito à estabilidade do emprego por doze meses, independente da percepção do auxilio acidente. Com o acidente de trabalho, o empregador também poderá ter sua responsabilidade estendida, arcando, a título de exemplo, com indenização pelos danos materiais causados ao trabalhador. Neste caso, a responsabilidade é subjetiva e depende da prova do dolo ou culpa por parte do empregador, verificando no caso concreto a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do empregador. A jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de acidente de trajeto é imprescindível a demonstração da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa) por parte do empregador, pois, na maioria das vezes, o acidente ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade, não se tratando de risco inerente à atividade profissional. Diante do exposto, torna-se fundamental a prova a ser produzida pelo empregado para comprovar eventual omissão por parte de seu empregador, pois inicialmente não cabe invocar indenização por dano moral, material ou estético ocorrido em virtude do acidente de trajeto, pois como se observa, trata-se de evento inesperado na relação de emprego, devendo a empresa arcar tão somente com o fornecimento do auxilio acidentário e a garantia de emprego por doze (12) meses. Publicações similares Notícias gerais 22 de junho de 2026 Prêmio CDL/BH de Jornalismo tem oito categorias As inscrições começaram dia 15. Profissionais e estudantes podem enviar trabalhos publicados entre 22 de julho … Notícias gerais 22 de junho de 2026 CDL/BH avalia que redução da Selic fortalece o reaquecimento gradual do consumo Comércio vê avanço na confiança do consumidor e do empresário e espera reflexos positivos nas vendas parceladas … Notícias gerais 12 de junho de 2026 Inscrições para a 14ª edição do Prêmio CDL/BH de Jornalismo começam na segunda-feira, dia 15 Premiação distribuirá R$ 116,5 mil e vai reconhecer reportagens que retratam o protagonismo do setor de … Notícias gerais 12 de junho de 2026 CDL/BH e Mercado Central criam espaço para transmissão da Copa do Mundo e reforçam expectativa de aquecimento do comércio Ponto de encontro para torcedores oferece telão e serviço de bar. Entrada é gratuita A Câmara de …