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Pagamento com cartão com senha e apresentação de documento

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No entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a loja que aceita cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação do portador, não pode ser responsabilizada pelos prejuízos na hipótese de uso indevido do cartão por quem não seja seu verdadeiro proprietário. Isso porque não há lei federal que torne obrigatória a exigência de documento no caso de cartões com senha.


Esta decisão é decorrente de uma ação em que um consumidor pretendia responsabilizar a loja por não ter exigido a identificação do portador do cartão, permitindo assim que fossem feitas despesas indevidas em seu nome. O autor alegou que seu cartão de débito foi furtado de sua residência juntamente com a senha, que estava anotada no cartão.


Para o relator do recurso, não há como responsabilizar o estabelecimento por dano moral ou material suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano decorreu de uma falha no seu dever de guarda, ao anotar a senha junto do cartão, não podendo o lojista ser responsabilizado, o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.


Ao guardar o cartão e a senha juntos o autor assumiu o risco de que, caso encontrado por terceiro, fosse utilizado sem sua autorização, causando-lhe dano. A exigência do uso de senha para a efetivação do pagamento gera uma presunção para a loja de que o portador do cartão, mesmo que não seja o seu titular, está autorizado a usá-lo.


DEPARTAMENTO JURÍDICO CDL/BH


 

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