Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Pagamento das comissões

Apoio ao Comércio


 


O direito à percepção das comissões por parte do empregado nasce no momento em que for ultimada a transação, isto é, no momento em que o empregador aceita expressamente a proposta submetida à sua apreciação.


Se não houver recusa expressa da proposta, o empregador assume o prejuízo pelo inadimplemento da obrigação por parte do comprador, salvo se verificada má-fé do empregado.


Não se confunde ultimação do negócio com o cumprimento das obrigações (liquidação) do contrato. Somente a insolvência do comprador, e não meramente o inadimplemento da obrigação, permite ao empregador estornar a comissão devida ao empregado vendedor.


O empregador não pode condicionar o direito de o empregado receber as comissões ao pagamento do preço (adimplemento da obrigação) pelo comprador, pois isso implica em transferir ao trabalhador o risco da atividade econômica, que é do empregador, estando tal procedimento vedado pela legislação trabalhista (artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).


Empregador e Empregado podem acordar que, nas vendas a prazo, o pagamento das comissões será efetuado proporcionalmente às ordens de recebimento das prestações devidas pelo comprador.


Mas o não pagamento de uma das prestações pelo comprador não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas, pois o fato gerador da comissão (que é a ultimação da transação) ocorreu.


No caso do pagamento das comissões por vendas à vista ter sido convencionado mensalmente, o empregador estará em mora salarial se não pagá-las até o quinto dia útil seguinte ao mês vencido (artigo 459 da CLT).


Como regra geral, a quitação da comissão ao vendedor deve ser efetivada mensalmente (caput do art. 4º da Lei 3.207). Contudo, autoriza a Lei n. 3.207/57 que, mediante acordo meramente bilateral, proceda-se ao pagamento até três meses após a aceitação do negócio (parágrafo único do art. 4º). Como se vê, surge aqui destacada exceção à regra celetista de pagamento salarial no lapso temporal máximo de um mês (art. 459, caput, CLT). Ainda assim, respeita-se aqui a garantia do salário mínimo mensal (art. 78, CLT; art. 7º, VII, CF/88).


Em se tratando de alteração de data de pagamento de salário, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 159, segundo a qual:


Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do artigo 459, ambos da CLT.


Todavia, quando empregador e empregado já acordaram no contrato de trabalho que o pagamento das comissões será feito mensalmente, a alteração para pagamento em 60 ou 90 dias da aceitação do negócio, pode ser considerada lesiva ao empregado.


Havendo o prejuízo, ainda que o empregado concorde com a alteração, não terá ela valor consoante o artigo 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Publicações similares

Apoio ao Comércio
26 de fevereiro de 2026
SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do …

Apoio ao Comércio
25 de fevereiro de 2026
CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria …

Apoio ao Comércio
9 de fevereiro de 2026
Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura

Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de …

Apoio ao Comércio
9 de fevereiro de 2026
Carnaval de BH: foliões irão investir entre R$ 100 e R$ 150 em fantasias e adereços, aponta CDL/BH

Pagamento à vista será prioridade durante a folia e transporte por aplicativo será o principal meio de …