Notícias - 10 de julho de 2013 Pagamento das comissões Apoio ao Comércio O direito à percepção das comissões por parte do empregado nasce no momento em que for ultimada a transação, isto é, no momento em que o empregador aceita expressamente a proposta submetida à sua apreciação. Se não houver recusa expressa da proposta, o empregador assume o prejuízo pelo inadimplemento da obrigação por parte do comprador, salvo se verificada má-fé do empregado. Não se confunde ultimação do negócio com o cumprimento das obrigações (liquidação) do contrato. Somente a insolvência do comprador, e não meramente o inadimplemento da obrigação, permite ao empregador estornar a comissão devida ao empregado vendedor. O empregador não pode condicionar o direito de o empregado receber as comissões ao pagamento do preço (adimplemento da obrigação) pelo comprador, pois isso implica em transferir ao trabalhador o risco da atividade econômica, que é do empregador, estando tal procedimento vedado pela legislação trabalhista (artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). Empregador e Empregado podem acordar que, nas vendas a prazo, o pagamento das comissões será efetuado proporcionalmente às ordens de recebimento das prestações devidas pelo comprador. Mas o não pagamento de uma das prestações pelo comprador não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas, pois o fato gerador da comissão (que é a ultimação da transação) ocorreu. No caso do pagamento das comissões por vendas à vista ter sido convencionado mensalmente, o empregador estará em mora salarial se não pagá-las até o quinto dia útil seguinte ao mês vencido (artigo 459 da CLT). Como regra geral, a quitação da comissão ao vendedor deve ser efetivada mensalmente (caput do art. 4º da Lei 3.207). Contudo, autoriza a Lei n. 3.207/57 que, mediante acordo meramente bilateral, proceda-se ao pagamento até três meses após a aceitação do negócio (parágrafo único do art. 4º). Como se vê, surge aqui destacada exceção à regra celetista de pagamento salarial no lapso temporal máximo de um mês (art. 459, caput, CLT). Ainda assim, respeita-se aqui a garantia do salário mínimo mensal (art. 78, CLT; art. 7º, VII, CF/88). Em se tratando de alteração de data de pagamento de salário, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 159, segundo a qual: Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do artigo 459, ambos da CLT. Todavia, quando empregador e empregado já acordaram no contrato de trabalho que o pagamento das comissões será feito mensalmente, a alteração para pagamento em 60 ou 90 dias da aceitação do negócio, pode ser considerada lesiva ao empregado. Havendo o prejuízo, ainda que o empregado concorde com a alteração, não terá ela valor consoante o artigo 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …