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Parcelamento de débitos relativos ao simples nacional

Apoio ao Comércio

Está em vigor a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 04 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


 


DO QUE ESTÁ SUJEITO AO PARCELAMENTO


 


Poderão ser parcelados os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) apurados no SIMPLES NACIONAL.


 


O QUE NÃO PODE SER OBJETO DE PARCELAMENTO


 


a) Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);


b) Os débitos de ICMS e de ISS inscritos em dívida ativa do Estado ou Município;


c) As multas por descumprimento de obrigação acessória;


d) A Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base:


Em prestação de serviços a que se referem os Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, até 31 de dezembro de 2008;


Em prestação de serviços a que se refere o Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, a partir de 1º de janeiro de 2009;


e) Os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação:


Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;


Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;


Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;


Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;


Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;


Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;


Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;


Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;


Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;


Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;


Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;


Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;


ICMS em certas situações específicas


f) VI – Os débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).


 


PROIBIÇÃO DE PARCELAMENTO


 


É proibido o parcelamento:


a) Para os sujeitos passivos com falência decretada; 


b) Enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior. 


 


NÚMERO DE PARCELAS


 


Os débitos poderão  ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.


 


COMO SERÁ CONSOLIDADO O DÉBITO:


 


A consolidação dos débitos objeto do pedido de parcelamento resultará da soma:


a) Do principal;


b) Da multa de mora;


c) Da multa de ofício; e


d) Dos juros de mora.


 


BENEFÍCIOS DO PARCELAMENTO


 


Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:


a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou


b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância. 


 


DO PEDIDO DE PARCELAMENTO


 


Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,  nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.


O pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


Observação 1: Serão permitidos até 2 (dois) pedidos de parcelamento por ano-calendário.


Observação 2: Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial.


Observação 3: A partir do mês de novembro de 2014, somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação. 


 


DESISTÊNCIA DO PARCELAMENTO


 


A desistência de parcelamento implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução somente será aplicado a novo parcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do referido parágrafo.


 


DO DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO PARCELAMENTO


 


Serão considerados automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade concedente.


 


DA CONSOLIDAÇÃO DOS PEDIDOS DE PARCELAMENTO:


 


Os pedidos de parcelamento serão consolidados na data do pedido, se solicitados a partir de 3 de novembro de 2014.


 


DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO 


 


a) O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido.


b) O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).


c) O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


d) A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.


e) O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). 


 


DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO


 


Será rescindido o parcelamento: 


a) Pela falta de pagamento de:3 (três) parcelas, consecutivas ou não; 


b) Pela existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.


Observação 1: É considerada não cumprida a parcela parcialmente paga.


Observação 2: Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.


Observação 3: A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas.


 


MAIS INFORMAÇÕES SOBRE O PARCELAMENTO


 


As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da Receta Federal do Brasil, na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br


 


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL – BELO HORIZONTE


 


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