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Parcelamento de encargos pelo empregador

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O pagamento das contribuições sociais, bem como do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,  são obrigações legais impostas para o empregador.


Por certo que, por vezes ocorrem atrasos e tais encargos acumulam-se nos débitos patronais.


Contudo, estar em dia com tais obrigações, é de extrema importância para que as empresas não sofram sanções administrativas e judiciais.


Com este intuito, a Caixa Econômica Federal, promove a possibilidade de parcelamento  das parcelas acima mencionadas, em um acordo celebrado juntamente com o empregado.


Podem ser negociados, todos os débitos de FGTS e de Contribuição Social notificados pela Ministério do Trabalho e/ou confessados pelo empregador, não inscritos ou já inscritos em dívida ativa. Tal parcelamento se aplica aos débitos ajuizados e saldos de parcelamentos rescindidos inscritos em dívida ativa. Em síntese, seja qual for a fase de cobrança em que se encontre, o débito poderá ser parcelado.


Uma das benesses da adesão de tal acordo para o empregador, se dá quando, os parcelamentos firmados sejam baseados na confissão espontânea de débitos, uma vez que resguardam os empregadores da aplicação de multa de não-recolhimento das contribuições pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de uma eventual fiscalização.


Por isso, o empregador ao confessar sua dívida não será penalizado com multas administrativas, pelo contrário, poderá parcelar seu débito, sem incorrer posteriormente em maior perda patrimonial.


Ressalta-se que, nos casos em que o empregador já foi Notificado e não consegue arcar com a quitação integral do débito, o parcelamento ainda se apresenta como boa alternativa, uma vez que pela formalização do acordo se evita a evolução da situação de cobrança da dívida e a incidência dos encargos de 5% e 10% previstos na  Lei 8.844/94, em caso de débitos inscritos em dívida ativa e débitos inscritos em dívida ativa e posteriormente ajuizados, respectivamente. 


Deve ser registrado que, no caso do FGTS o prazo de parcelamento poderá ser em até 180 prestações mensais e sucessivas, observados os valores minímos de parcela dispostos na Resolução 615/09 do Conselho Curador FGTS. Já no caso das Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/2001 o prazo máximo é de até 60 meses, respeitado o valor mínimo de parcela de R$ 200,00 (duzentos reais), previsto na Portaria MF 250/07.


Importante salientar que não há incidência de juros, multas e/ou cobrança de tarifas para a celebração do acordo, incidindo apenas os encargos legais previstos na Lei 8.036/90, referentes à Taxa Referencial (TR), juros de mora e multa pelo descumprimento da obrigação de recolhimento dos valores das contribuições no prazo legal previsto.


O associado interessado poderá procurar qualque agência da Caixa Econômica Federal para regularizar sua situação de inadimplência.


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