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PLANO DE REGULARIZAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS: PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE ICMS ENTRA EM VIGOR

Notícias gerais

Nesta quarta-feira, 27, foi publicada o Decreto nº 48.790/2024, que regulamenta a  Lei 26.612/2023 que instruiu o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais e possibilita aos contribuintes o pagamento de ICMS, à vista ou de forma parcelada, com redução das penalidades e dos acréscimos legais. 

O Plano de Regularização prevê que os contribuintes poderão quitar os débitos de ICMS,  com multas e demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/03/2023, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.

Entretanto, a adesão ao Plano deverá contemplar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos. 

Também poderão ser incluídos na consolidação dos créditos os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31/03/2023.

Segundo o novo Decreto, os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de 01/04/2024 a 21/06/2024, sendo possível a realização do pagamento da seguintes formas: 

– em parcela única, com redução de 90% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

– em até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

em até 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

em até 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50%  dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.

Importante destacar que os  contribuintes poderão transferir saldos de parcelamentos em curso para o novo programa de parcelamento e aproveitar os benefícios ora concedidos, desde que os fatos geradores dos débitos tenham ocorrido até 31/03/2023.

Os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista deverão realizá-lo até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28/06/2024.  Para os casos em que for necessária a realização de apuração de débitos pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.

Já os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado, deverão observar que:

– a entrada prévia corresponderá à primeira parcela, constituindo requisito necessário para a efetivação do parcelamento e deverá ser recolhida até o último dia útil do mês do requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28/06/2024.

– excetuada a primeira, as demais parcelas deverão ser recolhidas até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento;

– o valor da parcela não será inferior a R$500,00.

É importante observar que a adesão ao Plano de Recuperação implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo os contribuintes promoverem a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O parcelamento poderá ser cancelado caso o contribuinte: 

– não realize o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não;

– não realize o pagamento de qualquer parcela, decorridos  90 dias do prazo final de seu vencimento;

– deixe de recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS – Dapi ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não;

– não entregue a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Dapi, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não.

Em caso cancelamento do parcelamento, as reduções concedidas se tornarão sem efeito e o saldo devedor será reconstituído com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas e dos juros que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas

Ficou interessado e quer mais informações? Entre em contato com o Departamento Jurídico da CDL/BH  pelo chatbot no nosso site www.cdlbh.com.br, pelo telefone 3249-1666 ou pelo e-mail juridicoassociados@cdlbh.com.br.  

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