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PORTARIA SMSA/SUS-BH Nº 0260/2022

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I – PROTOCOLO GERAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

1. Capacidade e distanciamento

1.1. Recomenda-se que idosos, pessoas com comorbidades e pessoas não vacinadas usem máscara em qualquer ambiente.

1.2. Todos os estabelecimentos e as atividades devem disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para os frequentadores, em pontos estratégicos e de fácil acesso, para higienização das mãos na entrada e na saída.

1.3. Recomenda-se que locais de espera e filas sejam organizados de forma a respeitar distanciamento de 1m (um metro) entre as pessoas

1.4. Recomenda-se que pessoas com suspeita de covid não frequentem locais públicos, devendo procurar atendimento em unidade de saúde.

1.5. Adotar o maior número possível de entradas e saídas distintas.

1.6. Afixar cartazes:

1.6.1. Informando sobre as medidas recomendadas para a higienização das mãos, o uso correto de máscaras e a etiqueta da tosse e do espirro.

1.6.2. Sinalizando áreas comuns com recomendação sobre distanciamento de pessoas e medidas de prevenção da covid-19.

1.7. Restringir o uso de elevadores para 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade.

2. Funcionários:

2.1. Capacitar vigilantes, técnicos de segurança, recepcionistas e demais colaboradores para orientação das medidas de prevenção e combate à covid-19.

2.2. Funcionários e demais profissionais devem ser afastados em casos de constatação ou suspeita de ter contraído a covid-19, devendo ser encaminhados para atendimento em unidades de saúde.

2.3. Verificar a situação vacinal contra covid-19 dos funcionários e demais profissionais e orientar aqueles que não tiverem iniciado o esquema vacinal a se vacinarem.

2.4. Manter mecanismos que garantam o distanciamento físico de 1m (um metro), separando colaboradores que atuam no atendimento ao público, como bilheterias, caixas de supermercados, drogarias e outros.

2.5. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não podem ser compartilhados.

3. Ambiente e higienização

3.1. Os lavatórios dos locais para refeição deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70% (setenta por cento).

3.2. Privilegiar a ventilação natural do ambiente, mantendo portas e janelas abertas.

3.3. Higienizar regularmente as áreas, os objetos e as superfícies comuns, como pisos, banheiros, balcões, bancadas, corrimãos, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, seguindo as orientações do fabricante.

3.4. Os equipamentos manipulados por várias pessoas devem seguir rigorosamente as normas de higienização.

3.5. As lixeiras devem ser providas de dispositivos que dispensem acionamento manual.

3.6. Os produtos de limpeza e desinfecção devem estar registrados ou autorizados pelo órgão competente e conforme Nota Técnica nº 26/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, disponível no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br.

3.7. Limitar a utilização de bebedouros somente à coleta de água em recipientes individuais ou copos descartáveis, sendo vedado o uso de bebedouros de jato inclinado.

3.8. Recomendado o uso de torneiras com acionamento automático ou por meio de sensores.

3.9. Manter as saboneteiras e os toalheiros dos lavatórios dos clientes e colaboradores abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool 70% (setenta por cento).

3.10. Objetos de uso pessoal, como toalhas, garrafas e copos não devem ser partilhados.

4. Cuidados com equipamentos de ar-condicionado

4.1. A manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambiente deve observar o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018.

II – MEDIDAS ADICIONAIS PARA FUNCIONAMENTO PARA BARES, RESTAURANTES, CANTINAS, SORVETERIAS E SIMILARES

1. Disposição das mesas e distanciamento

1.1. Priorizar a disposição dos clientes em área externa do estabelecimento e/ou em locais com maior ventilação.

2. Serviço

2.1. O serviço com buffet deve ser realizado, observada a distância de segurança, preferencialmente, com isolamento dos alimentos em relação aos consumidores.

2.2. O serviço de buffet na modalidade de autosserviço – self service – será admitida desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

2.2.1. Disponibilizar para o cliente álcool 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos antes do acesso ao balcão expositor.

2.2.2. Oferecer bandejas, pratos, talheres, guardanapos, utensílios e copos higienizados ou descartáveis.

2.2.3. A higienização das mãos dos funcionários seja assegurada.

2.2.4. Os clientes devem permanecer de máscara durante todo o percurso em que estiver se servindo no balcão.

3. Profissionais

3.1. Reforçar as boas práticas na cozinha, de acordo com a RDC/ANVISA 216/2004.

III – MEDIDAS ADICIONAIS PARA CABELEIREIRO, MANICURE, PEDICURE E CLÍNICA DE ESTÉTICA

1. Recomenda-se que o atendimento de um cliente não seja feito por mais de um profissional, simultaneamente.

2. Recomenda-se que os produtos destinados a maquiagem, design de sobrancelhas e afins sejam, preferencialmente, de uso exclusivo de cada cliente.

IV – MEDIDAS ADICIONAIS PARA ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

1. Professores, funcionários e alunos que apresentarem sintomas sugestivos de covid-19 não poderão permanecer no estabelecimento de ensino durante o período de isolamento e deverão ser orientados a procurar serviço de saúde para avaliação.

2. Suspeitas de surtos de covid-19 entre funcionários e alunos deverão ser comunicados pela escola à Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação – GAERE – da respectiva Regional de Saúde de Belo Horizonte.

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