Notícias - 8 de janeiro de 2021 Prefeitura de Belo Horizonte confirma o fechamento do comércio na capital mineira Apoio ao Comércio Nesta sexta-feira, 08, por meio do Decreto 17.523/2021, o Município de Belo Horizonte confirmou o fechamento do comércio na Capital a partir do dia 11, suspendendo os alvarás de localização e funcionamento (ALF) das atividades consideradas pela prefeitura como não essenciais, por prazo indeterminado. Veja abaixo quais atividades estão autorizadas a funcionar e os horários de funcionamento: AtividadeFaixa de Horário de FuncionamentoPadarias e lanchonetes (vedado o consumo no local)5h às 22hComércio varejista de laticínios e frios7h às 21hAçougue e peixaria7h às 21hHortifrutigranjeiros7h às 21hMinimercados, mercearias e armazéns7h às 21hSupermercados e hipermercados7h às 22hArtigos farmacêuticosSem restrição de horárioArtigos farmacêuticos, com manipulação de fórmulaSem restrição de horárioArtigos farmacêuticos, com manipulação de fórmulaSem restrição de horárioArtigos médicos e ortopédicosSem restrição de horárioTintas, solventes e materiais para pintura7h às 21hMaterial elétrico e hidráulico, vidros e ferragens7h às 21hMadeireira7h às 21hMaterial de construção em geral7h às 21hCombustíveis para veículos automotoresSem restrição de horárioPeças e acessórios para veículos automotores8h às 17hComércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)Sem restrição de horárioComércio atacadista da cadeia de atividades do comérciovarejista previsto nessa tabela 5h às 17hAgências bancárias: instituições de crédito, seguro,capitalização, comércio e administração de valoresimobiliários Sem restrição de horárioCasas lotéricasSem restrição de horárioAgência de correio e telégrafoSem restrição de horárioComércio de medicamentos, artigos e alimentos para animaisde estimaçãoSem restrição de horárioAtividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto: casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança; casas de festas e eventos; cinemas e teatros; academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; clínicas de estética e salões de beleza, etc. Sem restrição de horárioAtividades industriaisSem restrição de horárioBanca de jornal e revistaSem restrição de horárioServiços de alimentação, apenas para entrega em domicílioe retirada no local de alimentos prontos e embalados paraconsumo fora do estabelecimentoSem restrição de horárioRestaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentoscongêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, paraatendimento exclusivo aos hóspedesSem restrição de horárioAtividades autorizadas nesta tabela em funcionamento nointerior de shopping centers, galerias de loja e centros decomércio Deverão ser observados os horários de cada atividade Todas as empresas autorizadas a funcionar ou a entregarem seus produtos deverão adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19 (protocolos sanitários).Importante destacar que as empresas impedidas de funcionar, poderão continuar realizando as atividades administrativas e manutenção de seus equipamentos, preferencialmente por meio virtual ou com portas fechadas para o público externo com adoção de escala mínima de pessoas, além disso, poderão exercer suas atividades por meio de: aplicativos, internet, telefone e serviços de entrega em domicílio. Bares, restaurantes e lanchonetes poderão continuar realizando a entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento. O descumprimento das proibições de funcionamento do comércio acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal, estando a Guarda Civil Municipal autorizada a recolher o Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Veja as medidas trabalhistas que podem ser adotadas: Jornada de Trabalho -Celebrar Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho com o sindicato da categoria dos empregados para que ocorra a redução de salário e/ou de jornada, desde que seja garantido o emprego dos trabalhadores contra a dispensa sem justa causa pelo período de sua vigência; -Reduzir em até 25% os salários de todos os empregados da empresa em razão de caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, garantindo-se a manutenção do valor do salário mínimo. Tal medida, caso adotada pelo empregador unilateralmente, é extremamente controversa uma vez que a Constituição da República garante a irredutibilidade salarial, exceto em caso de assinatura de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. -Negociar diretamente com os empregados com nível superior e salário igual ou superior a 2 vezes o teto da Previdência as condições de trabalho. Teletrabalho -Adotar o regime de teletrabalho (home office) para os empregados que exerçam atividades compatíveis com esta modalidade de trabalho; -Celebrar termo aditivo ao contrato de trabalho prevendo a possibilidade de realização do teletrabalho; -Fornecer as ferramentas/equipamentos necessários para a realização do trabalho remoto. Caso seja adotado o regime de teletrabalho, o empregador não estará obrigado a fornecer o vale-transporte referente aos dias em que não houve o deslocamento para o trabalho. Férias –Coletiva: A empresa poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a determinados setores da empresa, desde que comunicado à Secretaria Regional do Trabalho, ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional e aos empregados, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando as datas de início e fim das férias. As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. –Individual: A empresa poderá conceder férias individuais aos seus empregados, desde que comunicados com antecedência de 30 (trinta) dias. Caso não seja observada a antecedência mínima para os avisos de férias, bem como seja cobrado do empregado qualquer trabalho durante o período, as empresas poderão ser condenadas judicialmente ao pagamento das mesmas em dobro. No que diz respeito às regras para concessão de férias, esclarecemos que as Convenções Coletivas de Trabalho possuem limitações legais para a sua alteração, conforme texto do artigo 611-B, XII, da CLT. Por este motivo entendemos que as regras previstas no 4º Termo Aditivo à convenção Coletiva de Trabalho do Comércio não devem ser utilizadas por não haver segurança jurídica na sua aplicação. Banco de Horas negativo Pode ser adotado, conforme previsto no 4º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio, da seguinte forma: -Formalizado por acordo individual e a apuração do saldo deverá ocorrer até 28/02/2021; -O saldo positivo do empregado deverá ser quitado com o acréscimo de 70%, não podendo o empregador realizar descontos caso exista saldo negativo do empregado ao final do prazo acima; -O Termo Aditivo só permite a compensação em favor do empregador na rescisão do contrato de trabalho, devendo ser observado o limite de um mês de salário do empregado para o desconto. Ficou interessado e quer mais informações? Entre em contato com o Departamento Jurídico da CDL/BH pelo chatbot no nosso site www.cdlbh.com.br, pelo telefone 3249-1666 ou pelo e-mail juridico@cdlbh.com.br. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? 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