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Prefeitura de Belo Horizonte confirma o fechamento do comércio na capital mineira

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Nesta sexta-feira, 08, por meio do Decreto 17.523/2021, o Município de Belo Horizonte confirmou o fechamento do comércio na Capital a partir do dia 11, suspendendo os alvarás de localização e funcionamento (ALF) das atividades consideradas pela prefeitura como não essenciais, por prazo indeterminado.

Veja abaixo quais atividades estão autorizadas a funcionar e os horários de funcionamento:

AtividadeFaixa de Horário de Funcionamento
Padarias e lanchonetes (vedado o consumo no local)5h às 22h
Comércio varejista de laticínios e frios7h às 21h
Açougue e peixaria7h às 21h
Hortifrutigranjeiros7h às 21h
Minimercados, mercearias e armazéns7h às 21h
Supermercados e hipermercados7h às 22h
Artigos farmacêuticosSem restrição  de horário
Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmulaSem restrição  de horário
Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmulaSem restrição  de horário
Artigos médicos e ortopédicosSem restrição  de horário
Tintas, solventes e materiais para pintura7h às 21h
Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragens7h às 21h
Madeireira7h às 21h
Material de construção em geral7h às 21h
Combustíveis para veículos automotoresSem restrição  de horário
Peças e acessórios para veículos automotores8h às 17h
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)Sem restrição  de horário
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comérciovarejista previsto nessa tabela 5h às 17h
Agências bancárias: instituições de crédito, seguro,capitalização, comércio e administração de valoresimobiliários Sem restrição  de horário
Casas lotéricasSem restrição  de horário
Agência de correio e telégrafoSem restrição  de horário
Comércio de medicamentos, artigos e alimentos para animaisde estimaçãoSem restrição  de horário
Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto: casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança; casas de festas e eventos; cinemas e teatros; academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; clínicas de estética e salões de beleza, etc. Sem restrição  de horário
Atividades industriaisSem restrição  de horário
Banca de jornal e revistaSem restrição  de horário
Serviços de alimentação, apenas para entrega em domicílioe retirada no local de alimentos prontos e embalados paraconsumo fora do estabelecimentoSem restrição  de horário
Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentoscongêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, paraatendimento exclusivo aos hóspedesSem restrição  de horário
Atividades autorizadas nesta tabela em funcionamento nointerior de shopping centers, galerias de loja e centros decomércio Deverão ser observados os horários de cada atividade


Todas as empresas autorizadas a funcionar ou a entregarem seus produtos deverão adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19 (protocolos sanitários).Importante destacar que as empresas impedidas de funcionar, poderão continuar realizando as atividades administrativas e manutenção de seus equipamentos, preferencialmente por meio virtual ou com portas fechadas para o público externo com adoção de escala mínima de pessoas, além disso, poderão exercer suas atividades por meio de: aplicativos, internet, telefone e serviços de entrega em domicílio.

Bares, restaurantes e lanchonetes poderão continuar realizando a entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento.

O descumprimento das proibições de funcionamento do comércio acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal, estando a Guarda Civil Municipal autorizada a recolher o Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Veja as medidas trabalhistas que podem ser adotadas:

Jornada de Trabalho

-Celebrar Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho com o sindicato da categoria dos empregados para que ocorra a redução de salário e/ou de jornada, desde que seja garantido o emprego dos trabalhadores contra a dispensa sem justa causa pelo período de sua vigência;

-Reduzir em até 25% os salários de todos os empregados da empresa em razão de caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, garantindo-se a manutenção do valor do salário mínimo.

Tal medida, caso adotada pelo empregador unilateralmente, é extremamente controversa uma vez que a Constituição da República garante a irredutibilidade salarial, exceto em caso de assinatura de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

-Negociar diretamente com os empregados com nível superior e salário igual ou superior a 2 vezes o teto da Previdência as condições de trabalho.

Teletrabalho

-Adotar o regime de teletrabalho (home office) para os empregados que exerçam  atividades compatíveis com  esta modalidade de trabalho;

-Celebrar termo aditivo ao contrato de trabalho prevendo a possibilidade de realização do teletrabalho;

-Fornecer as ferramentas/equipamentos necessários para a realização do trabalho remoto.

Caso seja adotado o regime de teletrabalho, o empregador não estará obrigado a fornecer o vale-transporte referente aos dias em que não houve o deslocamento para o trabalho.

Férias

Coletiva: A empresa poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a determinados setores da empresa, desde que comunicado à Secretaria Regional do Trabalho, ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional e aos empregados, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando as datas de início e fim das férias.

As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.                        

Individual: A empresa poderá conceder férias individuais aos seus empregados, desde que comunicados com antecedência de 30 (trinta) dias.

Caso não seja observada a antecedência mínima para os avisos de férias, bem como seja cobrado do empregado qualquer trabalho durante o período, as empresas poderão ser condenadas judicialmente ao pagamento das mesmas em dobro.

No que diz respeito às regras para concessão de férias, esclarecemos que as Convenções Coletivas de Trabalho possuem limitações legais para a sua alteração, conforme texto do artigo 611-B, XII, da CLT. Por este motivo entendemos que as regras previstas no 4º Termo Aditivo à convenção Coletiva de Trabalho do Comércio não devem ser utilizadas por não haver segurança jurídica na sua aplicação.

Banco de Horas negativo

Pode ser adotado, conforme previsto no 4º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio, da seguinte forma:

-Formalizado por acordo individual e a apuração do saldo deverá ocorrer até 28/02/2021;

-O saldo positivo do empregado deverá ser quitado com o acréscimo de 70%, não podendo o empregador realizar descontos caso exista saldo negativo do empregado ao final do prazo acima;

-O Termo Aditivo só permite a compensação em favor do empregador na rescisão do contrato de trabalho, devendo ser observado o limite de um mês de salário do empregado para o desconto.

Ficou interessado e quer mais informações? Entre em contato com o Departamento Jurídico da CDL/BH  pelo chatbot no nosso site www.cdlbh.com.br, pelo telefone 3249-1666 ou pelo e-mail juridico@cdlbh.com.br

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