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Programa Especial de Regularização Tributária

Apoio ao Comércio

Está em vigor a Medida Provisória nº 783 de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
 
Quem pode aderir:
 
Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que estejam  em recuperação judicial. 
 
Quais os débitos serão contemplados:
 
Serão incluídos os débitos:
De natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, exceto os débitos decorrentes do regime tributário do Simples Nacional;
Objeto de parcelamentos anteriores finalizado ou ativos, 
Em discussão administrativa ou judicial;
Provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de agosto de 2017. 
 
Qual o prazo para requerimento do parcelamento:
 
O interessado deverá requerer até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo devedor, na condição de contribuinte ou responsável. 
 
 
Efeitos da adesão ao parcelamento: 
 
A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária);
A aceitação plena e irretratável, pelo devedor na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
O dever de pagar, regularmente, as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
A proibição de incluir os débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento previsto na Lei 10.522 de 2002.
O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 
 
 
Formas de liquidação de débitos perante a Receita Federal do Brasil:
 
Poderá ocorrer das seguintes formas:
 
Modos de pagamento: Vantagens: Outras Condições:
Pagamento à vista 25% de desconto Sem reduções
Em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017. Liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;
Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas  
Percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à 12ª prestação – 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação – 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação – 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas; 
Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas.  
 
Restante da dívida:
a) paga liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) vencíveis a partir de janeiro de 2018;
Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas  Redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas
Cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada. 
 

Valores mínimos das parcelas a serem pagas:
 
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.  
 
Desistência de processo administrativo ou judicial:
 
O interessado que tiver débitos em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais. As referidas ações judiciais são aqueles que se discutem os débitos que serão objeto de parcelamento. O interessado também deverá renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Observação: A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do interessado até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT. 
Os honorários são devidos:
A desistência e a renúncia em processos não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, que for apurado no processo.
 
Condição para o deferimento do pedido de parcelamento:
 
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. 
§ 3º  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. 
 
Exclusão do programa de parcelamento:
 
Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigência imediata do total da dívida ainda não paga pelo devedor e possibilidade de perda da garantia dada para o parcelamento.
A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
A constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante pelo PERT;
A concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante;
A declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
Deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União e descumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por três meses consecutivos ou seis alternados. 
 
Manutenção de garantias e impedimentos de bens:
 
A opção pelo PERT implica manutenção automática dos impedimentos decorrentes de oferecimento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial. 
 
 
Fonte:
Reginaldo Moreira de Oliveira
Advogado – CDL/BH
 

 

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