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Programa especial para análise de benefícios com indícios de irregularidade

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A CDL/BH informa aos seus associados, que está em vigor a Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, que institui:


 


  • O Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade;

  • O Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade,

  • O Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios, e,

  • O Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.


 


Considerada como uma minirreforma da Previdência Social, a MP 871/2019 possibilita a criação de uma estrutura de fiscalização e apuração de fraudes ao sistema da Previdência social, com a instituição de bônus a serem creditados aos analistas previdenciários.


 









PROGRAMA ESPECIAL PARA ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES E ANÁLISE DE REQUERIMENTOS INICIAIS E DE REVISÃO ACIMA DO PRAZO LEGAL (REALIZAÇÃO ATÉ 31.12.2020)


• Criação do Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB) e de reconhecimento de direito no valor de R$ 57,50, aos servidores do INSS por processo concluído.


• O Bônus também se aplica nos casos de análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado na data de publicação da Medida Provisória nº 871.


• Ato do Presidente do INSS regulamentará o Bônus.


 


 


PROGRAMA DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (REALIZAÇÃO ATÉ 31.12.2020)


• Criação do Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI) no valor de R$ 61,72, aos ocupantes dos cargos de Perito Médico Federal por perícia médica extraordinária realizada no Programa de Revisão.


• Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o Bônus.


 


 


As principais alterações realizadas na legislação previdenciária são as seguintes:


 





























MEDIDA PROVISÓRIA 871/ 2019


COMO ERA:


COMO FICOU:


 


 


AUXÍLIO-RECLUSÃO


 


• Era isento de carência;


• Fazia jus em regime fechado ou semiaberto;


• Era compatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença;


• O cálculo para aferição do limite da renda era baseado exclusivamente no último salário de contribuição;


 • Era exigida comprovação de recolhimento a prisão.


• Exige 24 meses de carência;


• Só se aplica ao regime fechado;


 • É incompatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença;


• O cálculo para aferição do limite de renda é realizado com base na média dos salários dentro do período de 12 meses antes da reclusão;


• Exige certidão judicial para comprovação da reclusão ou acesso a base de dados do CNJ.


PENSÃO POR MORTE


 


• Nos casos de dependente menor de 16 anos, não havia prazo para requerimento com recebimento desde o óbito;


 • Não havia previsão de retenção da cota, para futuro pagamento de forma que não causasse prejuízo ao interessado, nos casos de reconhecimento de paternidade pela Justiça;


• Nos casos em que o dependente recebia pensão alimentícia, o benefício era concedido sem observar possível limite de tempo para recebimento da ajuda financeira.


• Exigência de prova contemporânea;


• Dependente menor de 16 anos terá 180 dias para requerer com recebimento desde o óbito;


• A nova regra prevê habilitação provisória para o caso de ajuizamento de ação judicial que discuta o reconhecimento da paternidade pela Justiça;


 • Criou limite de pagamento da pensão por morte, limitado ao prazo da pensão alimentícia.


BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE


 


• Não havia restrição à concessão ao segurado recluso;


 • Eram dispensados da revisão os beneficiários com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício.


• Não será devido auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.


• O recolhimento à prisão suspende o benefício de auxílio-doença e o cessa após 60 dias;


 • Caso o segurado seja colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a contar da data da soltura;


• Revogado item que trata da dispensa de revisão das aposentadorias por invalidez ou de maior inválido com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício.


SALÁRIO MATERNIDADE


 


• Poderia efetuar o requerimento até 5 anos após o fato gerador;


• Não ocorria decadência do direito.


• Poderá efetuar o requerimento até 180 dias do fato gerador;


• Ocorre decadência do direito após o prazo.


CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTOS


 


• Só havia previsão de desconto em benefícios previdenciários;


• Não havia revalidação dos descontos associativos.


• Previsão de descontos em benefícios previdenciários ou assistenciais;


• Previsão de desconto decorrente de tutela revogada e inscrição em dívida ativa;


• O desconto de contribuição associativa deverá ser revalidado anualmente pelo beneficiário.


SEGURADOS ESPECIAIS (RURAL)


 


• Comprovação por documentos, inclusive não contemporâneos, e convalidados por declaração de sindicato de trabalhadores rurais;


• Não havia vinculação ao recolhimento como condição e não havia limite de tempo para declaração da atividade executada;


• Não havia previsão para centralização das informações governamentais.


• Para períodos anteriores a 01.01.2020, a comprovação se dará por meio de auto declaração ratificada por meio de entidades executoras do PRONATER, ou outros órgãos públicos (definidos em regulamento).


• Será exigida comprovação documental contemporânea em caso de divergência;


• Foi revogada a possibilidade de comprovação utilizando a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;


• Previsão de integração dos dados de órgãos públicos ao CNIS para formação do cadastro de segurado especial. Previsão de manutenção anual do cadastro (até 30/06 do ano subsequente) com limitação de atualização em até 05 anos desde que haja recolhimento em época própria;


• A partir de 01.01.2020 a comprovação da condição de Segurado Especial ocorrerá exclusivamente mediante o cadastramento prévio no CNIS.


• Foi substituída a certidão do INCRA pela DAP.


CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


 


• Havia possibilidade do regime próprio certificar período de regime geral exercido no próprio órgão no caso de transformação de regime previdenciário.


• É necessário emitir CTC pelo INSS (Regime Geral) mesmo quando o período de exercício no órgão tenha sido averbado automaticamente.


CARÊNCIA


 


• Havendo perda da qualidade de segurado, a reaquisição ocorria com metade do período exigido.


• Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir a carência integral para os benefícios: auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão.


BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA /  LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


 


• Não havia requisito relacionado aos dados bancários.


• O requerimento, a concessão e a revisão do BPC ficam condicionados a autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, abrindo mão do sigilo.


PENHORA


 


• Não era possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários ou assistenciais.


• É possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários e assistenciais decorrentes de recebimento indevido ou a maior.


DECADÊNCIA


 


• Só havia previsão de decadência para concessão de benefícios.


• Passou a prever aplicação de decadência para concessão, indeferimento, cessação, cancelamento e indeferimento de pedido de revisão e valor recebido na revisão.


 


 


Departamento Jurídico – CDL/BH.


26/02/2018

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