Notícias - 6 de janeiro de 2017 Programa federal de regularização tributária Apoio ao Comércio Com a publicação da Medida Provisória nº 766 de 04 de janeiro de 2017 foi criado o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que é uma facilidade de pagamento de tributos em atraso. Qual débito poderá ser quitado por esse programa: Poderão ser quitados, os débitos tributários ou não, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas. Também poderão ser incluídos os parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória. Qual a forma e o prazo para adesão ao programa:A adesão deverá ser feita por requerimento, no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda não divulgados. Consequências da adesão ao programa: a) A confissão irrevogável e irretratável dos débitos; b) Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa; c) O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no programa e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; d) A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e e) O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Formas de liquidação de débitos: Em relação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o interessado poderá liquidar os débitos por uma das seguintes modalidades: 1. Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2. Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 3. Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e 4. Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: 4.1- da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento); 4.2 – da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); 4.3 – da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e 4.4 – da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas. Em relação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o interessado poderá liquidar os débitos por uma das seguintes modalidades: 1) Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou 2) Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: 2.1 – da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento); 2.1 – da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); 2.3 – da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e 2.4 – da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas. Observações: 1) O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia. 2) O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial. Valores mínimos das parcelas: O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de: a) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. Débitos que estejam sendo discutidos na via administrativa ou judicial: Para incluir no programa os débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, o interessado deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito. Honorários de sucumbência: A desistência e a renúncia não exime o autor da ação do pagamento dos honorários. Acréscimos legais: O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. Exclusão do programa: Será excluído do programa o devedor com a exigência imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada nas seguintes hipóteses: a) A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; b) A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; c) A constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; d) A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; e) A concessão de medida cautelar fiscal; f) A declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; ou g) Deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no programa e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; h) Deixar de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Regulamentação: A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até 30dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. Na capacitação serão ensinadas … Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. 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