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Proibição de diferença salarial

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Não importa se o vendedor trabalha em shopping center, que vende produtos de lançamento, ou em loja de outlet, que comercializa mercadorias com desconto. Se as lojas pertencem à mesma empresa, ela não pode pagar comissões aos vendedores somente no primeiro caso, uma vez que o tratamento diferenciado fere o princípio da isonomia salarial. Nesse sentido se pronunciou, recentemente, a 1ª Turma do TRT/MG ao modificar a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de comissões formulado por um vendedor que trabalhava em outlet.


 


O funcionário alegou que recebia remuneração fixa, sem o acréscimo das comissões sobre as vendas, afirmou ainda que os vendedores da mesma empresa que trabalham em outras lojas da ré recebem salário fixo mais as comissões de 4% sobre as vendas. O juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o funcionário não demonstrou a identidade de funções com as pessoas indicadas e de que o salário contratual era na modalidade fixa, não havendo obrigação de o empregador pagar comissões. 


 


Entretanto, o desembargador relator do recurso do funcionário discordou desse posicionamento. Ele concluiu que, apesar de o vendedor ter mencionado a expressão “equiparação salarial”, o que ele pretendia, na verdade, era ver reconhecido o direito de receber, além do salário fixo, uma parte variável, composta de comissão individual sobre vendas, como recebem os demais vendedores da empresa que trabalham em outras lojas, o que não configura pedido de equiparação salarial propriamente dito, mas sim, de isonomia salarial. Ou seja, o funcionário pleiteou comissões no mesmo percentual que a reclamada paga aos demais vendedores.


 


Ao analisar as provas, o desembargador entendeu comprovado, pela ficha de registro dos empregados e pela confissão da própria empresa, que informou que outros vendedores recebiam comissão no percentual de 4% sobre as vendas individuais realizadas.


 


O desembargador afirmou que, não obstante, o fato de a empresa possuir lojas que vendem produtos de lançamento e outras que são de exclusivas de mercadorias com desconto, conhecidas também como outlets ou pontas de estoque, não legitima o procedimento da empresa de tratar de forma desigual empregados que estejam em situação de igualdade, isto é, quando todos desempenham a atividade de vender produtos da empresa. Afinal, a força de trabalho do vendedor é que determina o pagamento das comissões e não o tipo de loja ou produto vendido.


 


Acompanhando o entendimento do relator, a Turma julgadora deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do funcionário a receber comissões sobre vendas pagas aos vendedores comissionistas da empresa ré e, por consequência, condenar a empresa ao pagamento desse salário variável, à razão de 4% sobre as vendas realizadas, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.


 


 


Érica da Paz Ribeiro


Advogada – CDL/BH


 

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