Notícias - 10 de outubro de 2012 Propaganda enganosa x princípio da boa fé Apoio ao Comércio O artigo 37, caput e § 1° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelecem que: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (grifo nosso). Em recente decisão proferida pela 4ª Vara Cível de São Paulo, o magistrado julgou improcedente o pedido formulado pelo consumidor que moveu ação em face de uma concessionária. A decisão do magistrado foi fundamentada com os seguintes dizeres: "É público e notório que nenhum veículo, nem mesmo de brinquedo, de plástico, é vendido por R$ 0,01. Nada há no mercado que se negocie por tal valor.", uma vez que o consumidor desejava adquirir um automóvel pelo valor anunciado de R$ 0,01. O juiz que analisou o caso entendeu que não está configurada a "seriedade apta a obrigar a oferta". Para a primeira instância, tanto a "lealdade como a boa-fé devem nortear todas as relações jurídicas". O reclamante moveu a ação sob o argumento de que a concessionária, então ré no processo, publicou propaganda através da qual afirmava que o automóvel possuía "preço de banana" e que no ato da compra o mesmo foi vendido pelo valor normal, ou seja, R$ 34.000,00, o que o motivou a requerer em juízo uma indenização por danos morais no mesmo valor do veículo adquirido. Vale ressaltar que em primeira instância os argumentos da ré foram aceitos pelo fato de o juiz entender que o consumidor agiu "em flagrante litigância de má-fé, utilizou-se do processo para alcançar objetivo ilegal". O Poder Judiciário de São Paulo negou o acolhimento do pedido do autor por não acreditar "que tenha o autor intimamente acreditado na seriedade dos argumentos utilizados" no anúncio. Registre-se que contra esta decisão ainda cabe recurso, ou seja, a decisão pode ser modificada. Com base no artigo 30 da Lei Consumerista, o consumidor alegou que poderia exigir o cumprimento da oferta. Contudo, o juiz que analisou o caso entendeu que é necessária a análise literal do dispositivo legal, já que a oferta deverá ser minimamente aceitável e interpretada sob o princípio da boa-fé. O juiz concluiu sua sentença argumentando que: "Qualquer pessoa dotada de médio discernimento poderia chegar à compreensão inarredável de que a propaganda era simbólica. Não houve, outrossim, propaganda enganosa, o que ocorre somente quando é capaz de induzir o consumidor em erro". Por via de consequência, foi afastado o dever de indenizar. É bom lembrar ao lojista que o mesmo deverá estar cercado de cuidados ao promover uma propaganda pois, em muitos casos, o Judiciário entende que a propaganda obriga o comerciante a cumpri-la. O caso citado trata de uma exceção na qual o magistrado entendeu que a concessionária não estaria obrigada a cumprir a oferta pelo fato de não haver boa fé por parte do consumidor. Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de outubro de 2023 CONFIRA QUAIS SÃO AS INTENÇÕES DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES PARA A BLACK FRIDAY 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para a Black Friday 2023, e te … Apoio ao Comércio 26 de setembro de 2023 EXPECTATIVA DE MERCADO PARA O DIA DAS CRIANÇAS 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para o Dia das Crianças 2023, elaboramos … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 CDL/BH APRESENTA PROPOSTAS PARA MINISTÉRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA A entidade propôs emendas para dar destaque maior às atividades de Comércio e Serviços nas MPEs … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 PARA COMÉRCIO, REDUÇÃO DA SELIC VAI IMPULSIONAR VENDAS DO SUPER-TRIMESTRE CDL/BH acredita que crescimento da economia poderá ser mais robusto com nova taxa O setor de comércio …