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Propaganda enganosa x princípio da boa fé

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O artigo 37, caput e § 1° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelecem que: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.


§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (grifo nosso).


 Em recente decisão proferida pela 4ª Vara Cível de São Paulo, o magistrado julgou improcedente o pedido formulado pelo consumidor que moveu ação em face de uma concessionária. A decisão do magistrado foi fundamentada com os seguintes dizeres: "É público e notório que nenhum veículo, nem mesmo de brinquedo, de plástico, é vendido por R$ 0,01. Nada há no mercado que se negocie por tal valor.", uma vez que o consumidor desejava adquirir um automóvel pelo valor anunciado de R$ 0,01.


 O juiz que analisou o caso entendeu que não está configurada a "seriedade apta a obrigar a oferta". Para a primeira instância, tanto a "lealdade como a boa-fé devem nortear todas as relações jurídicas".


O reclamante moveu a ação sob o argumento de que a concessionária, então ré no processo, publicou propaganda através da qual afirmava que o automóvel possuía "preço de banana" e que no ato da compra o mesmo foi vendido pelo valor normal, ou seja, R$ 34.000,00, o que o motivou a requerer em juízo uma indenização por danos morais no mesmo valor do veículo adquirido.


Vale ressaltar que em primeira instância os argumentos da ré foram aceitos pelo fato de o juiz entender que o consumidor agiu "em flagrante litigância de má-fé, utilizou-se do processo para alcançar objetivo ilegal". O Poder Judiciário de São Paulo negou o acolhimento do pedido do autor por não acreditar "que tenha o autor intimamente acreditado na seriedade dos argumentos utilizados" no anúncio. Registre-se que contra esta decisão ainda cabe recurso, ou seja, a decisão pode ser modificada.


Com base no artigo 30 da Lei Consumerista, o consumidor alegou que poderia exigir o cumprimento da oferta. Contudo, o juiz que analisou o caso entendeu que é necessária a análise literal do dispositivo legal, já que a oferta deverá ser minimamente aceitável e interpretada sob o princípio da boa-fé.


O juiz concluiu sua sentença argumentando que: "Qualquer pessoa dotada de médio discernimento poderia chegar à compreensão inarredável de que a propaganda era simbólica. Não houve, outrossim, propaganda enganosa, o que ocorre somente quando é capaz de induzir o consumidor em erro". Por via de consequência, foi afastado o dever de indenizar.


É bom lembrar ao lojista que o mesmo deverá estar cercado de cuidados ao promover uma propaganda pois, em muitos casos, o Judiciário entende que a propaganda obriga o comerciante a cumpri-la. O caso citado trata de uma exceção na qual o magistrado entendeu que a concessionária não estaria obrigada a cumprir a oferta pelo fato de não haver boa fé por parte do consumidor.


 

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