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Prorrogado para 1º de março de 2019, o prazo de vigência das normas de restituição do ICSMS

Apoio ao Comércio


O contribuinte que recolheu o ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, por ocasião da compra de mercadorias, e que não tenha realizado a venda, tem direito à restituição do Imposto.



Foi publicado em 05 de dezembro de 2018 o Decreto 47.547, que prorrogou para 1º de março o prazo de vigência das normas relativas à referida restituição do ICMS em que, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, mas os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.



Procedimento para se obter a restituição:



 O interessado emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, com as seguintes indicações:

•    Como natureza da operação: “Restituição de ICMS OP”;

•    Como CFOP, o código 1.949;

•    No grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria;

•    No campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

•    A expressão: “Creditamento de ICMS OP – § 10-A do art. 66 do RICMS”;

•    O período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.”.

•    

Observação: É bom lembrar que de acordo com o Código Tributário Nacional (art.168), o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos.



Mais uma obrigação acessória:



Também foi definido o Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, que deverá ser gerado mensalmente pelo contribuinte, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco.



Esse registro será transmitido até o dia 25 do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar.



Deverá ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária constante do estoque, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.



Revogação da norma anterior e novo prazo de vigência



O Decreto 47.530/18 que tratava da mesma matéria tinha vigência prevista para 1º de dezembro de 2018, que agora foi alterada para 1º de março de 2019.





Departamento Jurídico – CDL/BH

Data: 27/12/2018

 

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