Notícias - 27 de dezembro de 2018 Prorrogado para 1º de março de 2019, o prazo de vigência das normas de restituição do ICSMS Apoio ao Comércio O contribuinte que recolheu o ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, por ocasião da compra de mercadorias, e que não tenha realizado a venda, tem direito à restituição do Imposto. Foi publicado em 05 de dezembro de 2018 o Decreto 47.547, que prorrogou para 1º de março o prazo de vigência das normas relativas à referida restituição do ICMS em que, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, mas os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos. Procedimento para se obter a restituição: O interessado emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, com as seguintes indicações: • Como natureza da operação: “Restituição de ICMS OP”; • Como CFOP, o código 1.949; • No grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria; • No campo “Informações Complementares” da nota fiscal: • A expressão: “Creditamento de ICMS OP – § 10-A do art. 66 do RICMS”; • O período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.”. • Observação: É bom lembrar que de acordo com o Código Tributário Nacional (art.168), o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. Mais uma obrigação acessória: Também foi definido o Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, que deverá ser gerado mensalmente pelo contribuinte, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. Esse registro será transmitido até o dia 25 do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar. Deverá ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária constante do estoque, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Revogação da norma anterior e novo prazo de vigência O Decreto 47.530/18 que tratava da mesma matéria tinha vigência prevista para 1º de dezembro de 2018, que agora foi alterada para 1º de março de 2019. Departamento Jurídico – CDL/BH Data: 27/12/2018 Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de fevereiro de 2026 SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2026 CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Carnaval de BH: foliões irão investir entre R$ 100 e R$ 150 em fantasias e adereços, aponta CDL/BH Pagamento à vista será prioridade durante a folia e transporte por aplicativo será o principal meio de …