Notícias - 27 de dezembro de 2018 Prorrogado para 1º de março de 2019, o prazo de vigência das normas de restituição do ICSMS Apoio ao Comércio O contribuinte que recolheu o ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, por ocasião da compra de mercadorias, e que não tenha realizado a venda, tem direito à restituição do Imposto. Foi publicado em 05 de dezembro de 2018 o Decreto 47.547, que prorrogou para 1º de março o prazo de vigência das normas relativas à referida restituição do ICMS em que, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, mas os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos. Procedimento para se obter a restituição: O interessado emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, com as seguintes indicações: • Como natureza da operação: “Restituição de ICMS OP”; • Como CFOP, o código 1.949; • No grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria; • No campo “Informações Complementares” da nota fiscal: • A expressão: “Creditamento de ICMS OP – § 10-A do art. 66 do RICMS”; • O período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.”. • Observação: É bom lembrar que de acordo com o Código Tributário Nacional (art.168), o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. Mais uma obrigação acessória: Também foi definido o Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, que deverá ser gerado mensalmente pelo contribuinte, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. Esse registro será transmitido até o dia 25 do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar. Deverá ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária constante do estoque, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Revogação da norma anterior e novo prazo de vigência O Decreto 47.530/18 que tratava da mesma matéria tinha vigência prevista para 1º de dezembro de 2018, que agora foi alterada para 1º de março de 2019. Departamento Jurídico – CDL/BH Data: 27/12/2018 Publicações similares Apoio ao Comércio 2 de janeiro de 2026 Prefeito sanciona orçamento de 2026 com R$ 3,1 milhões indicados pela CDL/BH para fortalecer o comércio e serviços Recursos serão aplicados em segurança, mobilidade, inovação e empreendedorismo O setor de comércio e serviços da … Apoio ao Comércio 5 de dezembro de 2025 Contratação de trabalhadores temporários no Natal é a forma mais prática e segura de reforçar as equipes do comércio No período de Natal, quando o movimento nas lojas aumenta bastante, muitos lojistas precisam reforçar suas … Apoio ao Comércio 4 de dezembro de 2025 Comércio de BH pode abrir no feriado de 8 de dezembro; veja as regras O comércio varejista da capital mineira está autorizado a abrir nesta segunda-feira, dia 8, data em … Apoio ao Comércio 18 de novembro de 2025 Comércio pode funcionar no feriado da Consciência Negra A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira …