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Prova de regularidade fiscal perante a fazenda nacional – alterações

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Foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193/2017 que dispõe sobre novas regras sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.


Segundo a norma, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.


A certidão referida abrange inclusive os créditos tributários relativos:


1)    Às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e


2)    Ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.


O direito de obter a certidão:


Esse direito é assegurado, independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido de certidão.


Sem pendências:


A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:


a)     Perante RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e


b)     Perante PGFN, relativas a inscrições em DAU.


A certidão ora descrita será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos I, II e III da mencionada Portaria.


Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos:


A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela RFB ou inscrição em DAU na forma do art. 206 da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN). A certidão ora mencionada produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos IV a XII da citada Portaria.


Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD):


Essa certidão indicará a existência de pendências do sujeito passivo:


a)    Perante RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações;


b)    Perante PGFN, relativas a inscrições em cobrança.


A CPD será emitida na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, e na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão perante a unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário, sendo que:


1)    Na hipótese mencionada, as certidões serão emitidas no prazo de 10 dias, contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo; e


2)    Caso o requerimento seja apresentado a outra unidade, o prazo de 10 dias será contado a partir do recebimento do requerimento pela unidade do domicílio tributário.


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

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