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Publicada medida provisória que altera a reforma trabalhista

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No dia 14 de novembro de 2017, foi publicada a Medida Provisória nº 808/2017 que traz alterações à CLT, alterando algumas disposições trazidas pela Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.


 


A referida Medida Provisória foi editada em atenção às solicitações do Senado Federal para que o Presidente da República realizasse alguns ajustes no texto da Reforma Trabalhista, tendo sido esta a condição para que não fosse apresentado qualquer empecilho para que a matéria fosse aprovada pelos senadores quando da sua apreciação.


 


Desta forma, foram realizados alguns ajustes ao texto em vigor da CLT desde o dia 11/11/2017, conforme passamos a demonstrar:


 


1) Jornada de trabalho 12×36 


 


– A Lei 13.467/2017 previa a possibilidade de opção pela jornada de trabalho de 12 horas, com 36 de repouso entre duas jornadas, por meio de acordo individual. Com a Medida Provisória 808/2017, apenas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho tal jornada poderá ser aplicada.


 


– A nova redação do artigo 59-A da CLT prevê que o repouso para alimentação e descanso, de no mínimo uma hora, deverá ser gozado ou indenizado pelo empregador.


 


– Ao optar pela jornada 12×36, já estarão inclusos na remuneração do empregado os pagamentos pelo repouso semanal remunerado, pelos descansos de feriado e as compensações pelos feriados eventualmente trabalhados.


 


– Foi feita exceção para as entidades que trabalham no setor de saúde, que poderão optar pela utilização da jornada 12×36 por meio de simples acordo individual com seus empregados.


 


2) Dano Extrapatrimonial


 


– Foi aumentado o rol das proteções contra danos extrapatrimoniais, que passaram a ser aplicadas à: etnia, idade, nacionalidade, honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, gênero, orientação sexual, saúde, lazer e a integridade física das pessoas.


 


– O parâmetro para o cálculo das indenizações pelos danos extrapatrimoniais (morais) passou a tomar como base o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hoje estipulado em R$ 5.531,31, e não mais o último salário do empregado.


 


– A aplicação do dobro da condenação em caso de reincidência observará o limite de dois anos da última decisão condenatória.


 


– Os limites de condenação previstos no artigo 223-G não se aplicam no caso de morte do empregado.


 


3) Empregada gestante


 


– A empregada gestante deverá ser afastada de qualquer atividade insalubre durante a gravidez, devendo ser excluído também o pagamento do adicional durante tal período.


 


– A exceção poderá ocorrer no caso da empregada voluntariamente apresentar atestado médico autorizando o trabalho em condições insalubres mínimas ou médias.


 


– A empregada lactante deverá ser afastada das atividades insalubres quando apresentar atestado médico esclarecendo tal necessidade.


 


4) Contratação de autônomo 


 


– Com a medida provisória 808/2017, não é mais possível celebrar contrato de exclusividade com autônomo.


 


5) Trabalho intermitente:


 


– O trabalho intermitente deverá ser celebrado por escrito e devidamente registrado na CTPS do empregado, devendo conter ainda: identificação, assinatura e domicílio das partes, valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor pago aos demais empregados; local e prazo para pagamento da remuneração.


 


– O empregado terá 24 horas para responder ao chamado para trabalhar, e não mais um dia útil.


 


– Foi estendida a possibilidade de férias fracionadas ao trabalhador intermitente.


 


– Foi regulamentada a concessão dos benefícios a serem pagos pelo INSS ao empregado intermitente (auxílio doença, salário maternidade).


 


– Com a nova redação do texto da CLT, a multa de 50% do valor devido pelo período de trabalho no caso de qualquer das partes deixar de observar o compromisso assumido após a convocação deverá ser acordada entre as partes e constar do contrato.


 


– Decorrido um ano sem convocações, o contrato de trabalho intermitente será rescindido.


 


– Na rescisão do contrato deverá ser pago o aviso prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS pela metade. As demais verbas serão quitadas de forma integral observando média dos valores recebidos pelo empregado durante o contrato de trabalho.


 


– Até 31 de dezembro de 2020 não poderão ocorrer contratações de trabalho intermitente, pelo mesmo empregador, de empregados que já prestavam serviços por meio de contrato por prazo indeterminado.


 


5) Parcelas que integram o salário


 


– Foram incluídas as gratificações que possuam previsão em lei e de função como parte integrante do salário do empregado.


 


– Foi acrescida a necessidade de se observar o limite máximo de 50% sobre o valor do salário do empregado para que as ajudas de custo não integrem a remuneração mensal.


 


– Foi estabelecida norma para o pagamento de gorjetas, ficando definidas as retenções que poderão ser realizadas pelo empregador.


 


– As premiações passaram a ter a limitação de duas vezes por ano, podendo ser pagas em bens, serviços ou dinheiro. O pagamento poderá ser realizado a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à atividade econômica da empresa.


 


6) Comissão de representantes dos empregados


 


– A comissão de representantes de empregados prevista no artigo 510-A da CLT (para empresas com mais de 200 empregados) não poderá substituir o sindicato da categoria para nenhum fim.


 


7) Prevalência do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho


 


– O Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho terá prevalência quando tratar sobre enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitada as normas de saúde e segurança do trabalho.


 


– Os sindicatos deverão participar de todas as ações que discutirem nulidade das cláusulas de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, sendo vedada a apreciação da matéria por ação individual.


 


8) Apresentação de comprovantes ao empregado


 


– O empregador deverá apresentar mensalmente ao empregado o comprovante dos recolhimentos previdenciários e do depósito de FGTS.


 


9) Aplicação das alterações aos contratos vigentes


 


– Todas as alterações previstas na Lei 13.467/2017 e na Medida Provisória 808/2017 serão aplicadas imediatamente a todos os contratos de trabalho vigentes.


 


Como a medida provisória possui vigência a partir de sua assinatura, as regras apresentadas já estão em vigor desde a sua publicação, em 14 de novembro de 2017, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. 


 


Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. 



Fonte: Departamento Jurídico

CDL/BH


 

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