Notícias - 25 de junho de 2015 Qual o limite entre o direito da propaganda e a privacidade do consumidor? Apoio ao Comércio A utilização de oferta de produtos e serviços dos fornecedores por meio da telefonia, seja através de ligações ou o envio de mensagens de texto, se tornou algo corriqueiro. Devemos associar essa situação devido ao avanço tecnológico que viabiliza o contato entre fornecedores e consumidores, aproximando a relação entre eles. Entretanto, vale mencionar as inúmeras reclamações dos consumidores, sob o argumento que sua privacidade está sendo violada, alegando que estão sendo interrompidos nos descansos semanais, bem como com ligações em horários inapropriados, e, inclusive, se queixam de mensagens de texto que são enviadas no decorrer da madrugada, interrompendo o seu sono. O que serviria para aproximar a relação negocial, facilitando a divulgação dos produtos aos interessados, estaria na verdade ocasionando efeito contrário, em que os consumidores estão se sentindo incomodados e vendo a sua privacidade ser “invadida”. Por outro lado, a tecnologia permitiu aos fornecedores a divulgação das ofertas de seus produtos, informando os consumidores quando lançam mercadoria nova no mercado, ou, quando existe o preço promocional sobre um produto já existente, salientando que o objetivo dos fornecedores não é de lesar o consumidor, fazendo com que sinta incomodado, o foco é apenas a sua divulgação, vez que o maior interessado seria os seus consumidores. Diante disso, qual seria o limite entre a propaganda telefônica realizada pelos fornecedores e a privacidade do consumidor? Visando estabelecer um equilíbrio nessa relação, alguns estados brasileiros juntamente com os órgãos responsáveis, instituíram leis estaduais, que pretendem limitar a atuação dos fornecedores no que tange ao tema abordado. Podemos citar a Lei Estadual nº 15.850, de 10 de junho de 2008 do Estado do Paraná, que proíbe o envio aos usuários de telefonia celular, de mensagens de texto ou de correio de voz, pelas operadoras de serviço de telefonia celular, salvo prévia autorização do usuário. Vale lembrar que o fornecedor está no seu direito quando faz a divulgação de seus produtos, entretanto, para que o consumidor não se sinta lesado ou incomodado com esse tipo de abordagem publicitária, a solução mais viável para atender ambos os lados, seria inicialmente o respeito quanto ao horário comercial para os envios destas mensagens com conteúdo informativo do fornecedor, que não sejam repetitivas, enviadas no modo de Spam, e ainda, que possuam conteúdo claro, que sejam facilmente identificados sobre o tipo de oferta ou produto. Anne Caroline Cunha Costa Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 5 de outubro de 2026 Lojas de BH podem funcionar no feriado de 12 de outubro; veja as regras A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capitalmineira está … Apoio ao Comércio 30 de setembro de 2026 Tíquete médio por presente no Dia das Crianças sobe 27,26% e chega a R$ 263 na capital mineira, aponta pesquisa da CDL/BH Consumidores pretendem comprar, em média, três presentes; brinquedos e roupas lideram a lista e 64,8% deixarão … Apoio ao Comércio 29 de setembro de 2026 Alterados os prazos do Simples Nacional e Regime Híbrido (IBS/CBS) para 2027 A CDL/BH informa que a Resolução CGSN Nº 194/2026 alterou os prazos e condições para a … Apoio ao Comércio 31 de agosto de 2026 Lojas de BH podem funcionar no feriado de 7 de setembro; veja as regras Comerciantes devem observar condições previstas para a utilização da mão de obra dos empregados O comércio …