Notícias - 25 de junho de 2015 Qual o limite entre o direito da propaganda e a privacidade do consumidor? Apoio ao Comércio A utilização de oferta de produtos e serviços dos fornecedores por meio da telefonia, seja através de ligações ou o envio de mensagens de texto, se tornou algo corriqueiro. Devemos associar essa situação devido ao avanço tecnológico que viabiliza o contato entre fornecedores e consumidores, aproximando a relação entre eles. Entretanto, vale mencionar as inúmeras reclamações dos consumidores, sob o argumento que sua privacidade está sendo violada, alegando que estão sendo interrompidos nos descansos semanais, bem como com ligações em horários inapropriados, e, inclusive, se queixam de mensagens de texto que são enviadas no decorrer da madrugada, interrompendo o seu sono. O que serviria para aproximar a relação negocial, facilitando a divulgação dos produtos aos interessados, estaria na verdade ocasionando efeito contrário, em que os consumidores estão se sentindo incomodados e vendo a sua privacidade ser “invadida”. Por outro lado, a tecnologia permitiu aos fornecedores a divulgação das ofertas de seus produtos, informando os consumidores quando lançam mercadoria nova no mercado, ou, quando existe o preço promocional sobre um produto já existente, salientando que o objetivo dos fornecedores não é de lesar o consumidor, fazendo com que sinta incomodado, o foco é apenas a sua divulgação, vez que o maior interessado seria os seus consumidores. Diante disso, qual seria o limite entre a propaganda telefônica realizada pelos fornecedores e a privacidade do consumidor? Visando estabelecer um equilíbrio nessa relação, alguns estados brasileiros juntamente com os órgãos responsáveis, instituíram leis estaduais, que pretendem limitar a atuação dos fornecedores no que tange ao tema abordado. Podemos citar a Lei Estadual nº 15.850, de 10 de junho de 2008 do Estado do Paraná, que proíbe o envio aos usuários de telefonia celular, de mensagens de texto ou de correio de voz, pelas operadoras de serviço de telefonia celular, salvo prévia autorização do usuário. Vale lembrar que o fornecedor está no seu direito quando faz a divulgação de seus produtos, entretanto, para que o consumidor não se sinta lesado ou incomodado com esse tipo de abordagem publicitária, a solução mais viável para atender ambos os lados, seria inicialmente o respeito quanto ao horário comercial para os envios destas mensagens com conteúdo informativo do fornecedor, que não sejam repetitivas, enviadas no modo de Spam, e ainda, que possuam conteúdo claro, que sejam facilmente identificados sobre o tipo de oferta ou produto. Anne Caroline Cunha Costa Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 30 de abril de 2025 Dia Livre de Impostos: ação contra altas cargas tributárias será no dia 29 de maio Objetivo é garantir um ambiente de negócios mais favorável, estimulando investimentos, produtividades e progresso para o … Apoio ao Comércio 22 de abril de 2025 CDL/BH será patrocinadora da revitalização do Café Nice Ícone histórico de Belo Horizonte, a cafeteria, inaugurada em 1939, continuará com as portas abertas como … Apoio ao Comércio 16 de abril de 2025 CDL/BH defende reforço na iluminação pública para segurança e fortalecimento do comércio Durante audiência pública na Câmara Municipal, entidade sugere medidas como instalação de novos pontos de luz … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho …