Notícias - 25 de junho de 2015 Qual o limite entre o direito da propaganda e a privacidade do consumidor? Apoio ao Comércio A utilização de oferta de produtos e serviços dos fornecedores por meio da telefonia, seja através de ligações ou o envio de mensagens de texto, se tornou algo corriqueiro. Devemos associar essa situação devido ao avanço tecnológico que viabiliza o contato entre fornecedores e consumidores, aproximando a relação entre eles. Entretanto, vale mencionar as inúmeras reclamações dos consumidores, sob o argumento que sua privacidade está sendo violada, alegando que estão sendo interrompidos nos descansos semanais, bem como com ligações em horários inapropriados, e, inclusive, se queixam de mensagens de texto que são enviadas no decorrer da madrugada, interrompendo o seu sono. O que serviria para aproximar a relação negocial, facilitando a divulgação dos produtos aos interessados, estaria na verdade ocasionando efeito contrário, em que os consumidores estão se sentindo incomodados e vendo a sua privacidade ser “invadida”. Por outro lado, a tecnologia permitiu aos fornecedores a divulgação das ofertas de seus produtos, informando os consumidores quando lançam mercadoria nova no mercado, ou, quando existe o preço promocional sobre um produto já existente, salientando que o objetivo dos fornecedores não é de lesar o consumidor, fazendo com que sinta incomodado, o foco é apenas a sua divulgação, vez que o maior interessado seria os seus consumidores. Diante disso, qual seria o limite entre a propaganda telefônica realizada pelos fornecedores e a privacidade do consumidor? Visando estabelecer um equilíbrio nessa relação, alguns estados brasileiros juntamente com os órgãos responsáveis, instituíram leis estaduais, que pretendem limitar a atuação dos fornecedores no que tange ao tema abordado. Podemos citar a Lei Estadual nº 15.850, de 10 de junho de 2008 do Estado do Paraná, que proíbe o envio aos usuários de telefonia celular, de mensagens de texto ou de correio de voz, pelas operadoras de serviço de telefonia celular, salvo prévia autorização do usuário. Vale lembrar que o fornecedor está no seu direito quando faz a divulgação de seus produtos, entretanto, para que o consumidor não se sinta lesado ou incomodado com esse tipo de abordagem publicitária, a solução mais viável para atender ambos os lados, seria inicialmente o respeito quanto ao horário comercial para os envios destas mensagens com conteúdo informativo do fornecedor, que não sejam repetitivas, enviadas no modo de Spam, e ainda, que possuam conteúdo claro, que sejam facilmente identificados sobre o tipo de oferta ou produto. Anne Caroline Cunha Costa Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 8 de outubro de 2024 Compras de última hora, busca por preço justo e ida às lojas físicas marcam Dia das Crianças em BH Segundo pesquisa da CDL/BH, a movimentação às vésperas da data promete ser grande no comércio da … Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou …