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Reaberto o prazo de adesão ao plano de regularização de créditos tributários – MG somente para débitos de ICMS

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REABERTO O PRAZO DE ADESÃO AO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – MG SOMENTE PARA DÉBITOS DE ICMS


 


 


Com a publicação do Decreto nº 47.252 de 11 de setembro de 2017 foi reaberto o prazo para adesão ao parcelamento de débitos com o Estado de Minas Gerais (Plano de Regularização de Créditos Tributários).


 


O que é o Plano de Regularização de Créditos Tributários:


 


Esse é o sistema de parcelamento de débitos, criado pela Lei 22.549 de 2017 e regulamentada pelo decreto 47.210 de 2017, e tem regras específicas para pagamento dos impostos devidos ao Estado de Minas Gerais vigorando desde 30 de junho de 2.017 e cujo prazo de adesão terminou em 31 de agosto de 2017.


 


Da reabertura do prazo para adesão:  SOMENTE DÉBITOS DE ICMS


 


De acordo com esse novo Decreto, foi reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017.


 


Regras para o pagamento à vista e para a entrada prévia:


O pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento deve ser realizado até 31 de outubro de 2017. 


 


Adesões realizadas de 5 de julho de 2017 a 31 de agosto de 2017 – ICMS


 


Quanto aos requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 5 de julho de 2017 a 31 de agosto de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as seguintes reduções:


Até 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;


Até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas;


Até 50% (cinquenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.


 


 


Adesões realizadas de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017 – ICMS


 


Pagamento mediante compensação de precatório:


 


Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017 – relativos ao ICMS, o pagamento mediante compensação de precatório, devido pelo Estado, fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:


 


Até 30% (trinta por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;


 


Até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for  em até trinta e seis parcelas;


 


Até 50% (cinquenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas. 


 


Pagamento mediante *adjudicação judicial ou *dação em pagamento de bem imóvel


 


Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:


 


Até 20% (vinte por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;


 


Até 30% (trinta por cento), se o parcelamento for até trinta e seis parcelas;


 


Até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas. 


 


*adjudicação – é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono(transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre ela todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação.


 


*dação – quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pela substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que extingue-a da mesma forma.


 


 


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH

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