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Reabertura do Comércio – Restaurantes

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Restaurantes, Lanchonetes, Cantinas, Sorveterias, Bares e Similares

– Restringir a capacidade máxima do estabelecimento a uma pessoa a cada 5m² da área total, incluindo os funcionários;

-atender somente aos clientes sentados para consumo no local.

1. Capacidade, Disposição de Mesas e Distanciamento

-Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que não estejam utilizando a máscara de forma adequada;

-exercer controle sobre a capacidade do estabelecimento e filas. Não internalizar a espera de clientes;

-espera externa e filas de pagamento devem assegurar distanciamento de 2m entre as pessoas, com as devidas marcações;

-priorizar a disposição dos clientes em área externa do estabelecimento e/ou em locais com maior ventilação;

-distanciamento mínimo de 2m entre as mesas e 1m entre ocupantes de uma mesma mesa;

-máximo de 4 pessoas por mesa;

-em salões ou espaços com mesas e cadeiras fixas, marcar e isolar mesas e cadeiras que não devam ser ocupadas, em observância ao distanciamento mínimo estabelecido;

-é vedado o consumo fora de mesas tanto na parte interna como na parte externa do estabelecimento;

-permitido o consumo em balcões, desde que o local seja higienizado sempre que necessário, os clientes estejam sentados, os bancos sejam fixos e haja um espaçamento de, pelo menos, 1m entre eles;

-adotar, sempre que possível, atendimento mediante reservas pelos clientes.

2. Serviço

-Eliminar o cardápio físico, podendo ser utilizadas soluções digitais, cartazes, painéis ou descartáveis. Caso não seja possível, poderá ser utilizado o modelo plastificado, que deve ser higienizado após cada uso;

-eliminar comandas em cartões e materiais plásticos;

-eliminar compras de fichas físicas;

-é vedada a disposição de alimentos para degustação;

-refeições, lanches e tira-gostos devem ser entregues montados aos clientes;

-para a modalidade à la carte, a refeição deve chegar coberta à mesa do cliente;

-é vedado o modelo de self-service. Admite-se serviço com buffet com isolamento dos alimentos em relação aos consumidores, que devem observar a distância de segurança. A montagem dos pratos deve ser feita por profissional do estabelecimento devidamente paramentado, visando reduzir a manipulação de pegadores e outros utensílios por diversas pessoas;

-os alimentos no buffet devem ser totalmente protegidos por meio de protetores salivares e balcões expositores com fechamento frontal e lateral;

-oferecer talheres higienizados em embalagens individuais de papel (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos;

-na fila, fazer marcações no chão com a distância de 2m entre as pessoas;

-galheteiros, saleiros, açucareiros e outros dispensadores de temperos, molhos e afins ficam proibidos, sendo obrigatório prover sachês de uso individual;

-os estabelecimentos deverão oferecer guardanapos de papel e copos descartáveis aos clientes ou realizar a limpeza dos utensílios conforme normas sanitárias;

-orientar os consumidores a fazer o pagamento preferencialmente com cartões ou por tecnologia de aproximação, evitando a manipulação de notas e moedas. No caso de pagamento com notas e moedas, o estabelecimento deverá disponibilizar funcionário específico para receber os valores;

-cobrir a máquina de pagamento com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso.

3. Ambiente e Higienização

-Utilizar lixeira acionada por pedal, sem contato manual e com higienização diária;

-está proibida a abertura de espaços de entretenimento infantil (kids) ou área de lazer;

-limitar a utilização de bebedouros somente à coleta de água em garrafas ou copos próprios ou descartáveis, sendo vedado o uso de bebedouros de jato inclinado;

-proibição da entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;

-disponibilizar álcool 70% para os clientes na entrada, no caixa, junto às pias de higienização das mãos, antes do expositor de alimentos, nos sanitários e em outros pontos estratégicos do estabelecimento;

-reforçar a higienização do piso, superfícies, maçanetas, alças dos equipamentos, corrimãos, balcões, carrinhos e cestas;

-manter saboneteiras e toalheiros dos lavatórios dos clientes e colaboradores abastecidos de sabonete líquido, papel-toalha descartável e álcool 70%;

-realizar a limpeza e desinfecção de objetos e superfícies que sejam tocados com frequência, utilizando água e sabão ou álcool;

-higienizar mesas, cadeiras e bancos dos clientes a cada uso com álcool 70% ou água sanitária diluída, conforme orientações do fabricante;

-restringir o acesso de pessoas aos banheiros, observando sua capacidade, e executar a limpeza, no mínimo, a cada hora ou quando se fizer necessário;

-instalar proteção/barreira com material transparente em caixas e balcões;

-afixar cartazes no salão, banheiros e lavatórios com orientações sobre medidas de prevenção, higienização e segurança;

-privilegiar a ventilação natural do ambiente, mantendo portas e janelas abertas;

-é recomendado o uso de torneiras com acionamento automático ou por meio de sensores.

4. Profissionais

-Reforçar as boas práticas na cozinha e reservar espaço para a higienização adequada e prévia dos alimentos crus, como frutas, legumes e verduras;

-instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e a correta utilização de máscara, incluindo manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca, no mínimo, a cada 4 horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário;

-funcionários devem vestir uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não podem ser compartilhados;

-manter afastamento de 2m no contato entre motoristas de fornecedores e/ou entregadores de delivery e funcionários do estabelecimento e realizar marcações no piso com afastamento de 2m em caso de fila de espera externa;

-reforçar cuidados nas áreas de manipulação de alimentos e proibir todo ato que possa contaminar os alimentos, como comer, fumar, tossir, espirrar, coçar, tocar o nariz, orelhas ou boca e usar o celular;

-reforçar a importância da distância de 1m entre os funcionários na área de produção e a necessidade de manter distância segura e evitar o contato com os clientes;

-os funcionários devem evitar conversas desnecessárias entre si e com os clientes;

-informar aos clientes sobre a importância de se evitar o compartilhamento de talheres, copos e outros objetos à mesa, como o telefone celular;

-funcionários devem ser afastados imediatamente em casos de constatação ou suspeita de ter contraído a Covid-19, devendo ser encaminhados para atendimento em unidades de saúde.

5. Regras Complementares para Estabelecimentos em Praças de Alimentação de Shopping Centers, Centros de Comércio e Galerias

-O consumo no local será permitido com o distanciamento mínimo de 2m entre as mesas e 1m entre ocupantes na mesma mesa. Em salões ou espaços com mesas e cadeiras fixas, marcar e isolar mesas e cadeiras que não devam ser ocupadas;

-mesas, cadeiras, bancos e bancadas devem ser isolados ou ter seu acesso bloqueado nos horários em que não for permitido consumo no local;

-máximo de 4 pessoas por mesa;

-as mesas e cadeiras deverão ser limpas e higienizadas após a troca de usuários;

-espera e filas de pagamento devem assegurar distanciamento de 2m entre as pessoas, com as devidas marcações;

-evitar a utilização de bandejas, sempre que possível (substituindo-as por embalagens descartáveis para viagem). Caso isso não seja possível, higienizá-las e desinfectá-las adequadamente com álcool 70%;

-manter as áreas de devolução de bandejas com quantidades mínimas de materiais, aumentando a frequência de retirada, descarte, limpeza e desinfecção;

-é vedado o uso de autosserviço de bebidas e alimentos (refil);

-o cliente deverá permanecer de máscara na praça de alimentação, retirando-a apenas para comer e/ou beber;

-para evitar filas, disponibilizar senha eletrônica, aplicativos ou mensagem de texto;

-os lavatórios dos locais para refeição deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%.

VEJA AS REGRAS PARA DISPOSIÇÃO DE MESAS E CADEIRAS PARA BARES E RESTAURANTES NOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Na terça-feira, 01 de setembro, foi publicado o Decreto 17.424/2020 que estabelece regras e procedimentos temporários para colocação de mesas, cadeiras e mobiliário em espaços públicos pelos bares, restaurantes e serviços de alimentação nos dias da semana e nos horários em que estão autorizados a funcionar.

Colocação De Mobiliário no Espaço Público

A colocação de mesas e cadeiras em espaços públicos por estabelecimentos destinados a serviços de alimentação com consumo no local será admitida nas seguintes modalidades, observado o disposto no Plano Diretor do Município:

-passeio;

-parklet licenciado: são estruturas de uso público, instaladas na área de estacionamento, devidamente licenciadas como extensão da calçada;

-parklet operacional: faixa de estacionamento utilizada temporariamente para colocação de mesas e cadeiras, a qual será demarcada e mantida pelo responsável legal pelo estabelecimento, mediante licenciamento;

-afastamento frontal em via arterial e de ligação regional tratado como prolongamento do passeio;

-passeio operacional: área em faixa de estacionamento ou faixa de pista de rolamento convertida temporariamente para o trânsito de pedestres, a qual será demarcada pelo Poder Executivo;

-espaço operacional: área localizada em faixa de estacionamento, pista de rolamento ou praça, convertida temporariamente em espaço para colocação de mesas e cadeiras, a qual será demarcada pelo Poder Executivo, podendo ser solicitada por estabelecimentos de serviços de alimentação.

Não será admitida a implantação de parklet operacional em:

-Vagas destinadas a pessoas idosas ou com deficiência, veículos oficiais e ambulâncias;

-pontos de táxi;

-vagas de carga e descarga e de embarque e desembarque, durante o horário destinado para tal finalidade;

-áreas de aproximação de ônibus demarcadas na pista de rolamento ou na extensão de 10m de cada lado do local onde houver ponto de ônibus;

-faixas onde seja regulamentada a proibição de estacionamento;

-distância inferior a 5m das esquinas.

Disposição das Mesas, Cadeiras e do Mobiliário Complementar no Espaço Público

-Será admitida a colocação de mesas e cadeiras no passeio, no passeio operacional ou no parklet operacional ao longo da extensão da testada do estabelecimento, podendo avançar em até 6m para cada lado a partir do seu limite;

-a colocação de mesas e cadeiras em parklet operacional em vias arteriais dependerá de anuência prévia da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans;

-a utilização de área que ultrapasse o limite da testada do estabelecimento será condicionada à anuência dos vizinhos laterais;

-para colocação de mesas e cadeiras no logradouro público deverão ser observadas as regras de distanciamento de 2m entre as mesas e 1m entre ocupantes da mesa, bem como ser atendidos os seguintes critérios de segurança:

a)resguardar a circulação de pedestres;

b)respeitar a distância mínima de 1,5m do limite de acesso de garagem de imóvel vizinho;

c)não obstruir:

c.1) acesso e abrigos de pontos de ônibus ou o raio de 3m da placa do ponto de ônibus;

c.2) rampas para pessoas com mobilidade reduzida.

-Em parklet operacional, a colocação de mesas e cadeiras deverá atender, adicionalmente, aos seguintes critérios de segurança:

a)instalar mobiliário urbano de proteção constituído de grades ou floreiras removíveis para segurança dos usuários com, no mínimo, 0,90m e, no máximo, 1,10m de altura na extensão da área utilizada para colocação de mesas e cadeiras;

b)não obstruir o sistema de drenagem;

c)dispor de balizadores removíveis para manutenção de distância de segurança de 1m em relação à adjacentes, ou de solução semelhante;

d)respeitar a angulação da demarcação do estacionamento e a distância de 1,00m das vagas limitadoras;

-O passeio operacional poderá ser usado para colocação de mesas e cadeiras somente:

a)a partir das 19h, durante a semana;

b)em horário alternado ao de funcionamento das atividades econômicas não essenciais, nos fins de semana e feriados.

-Será admitido mobiliário removível de proteção climática, desde que:

a)restrito ao horário de funcionamento do estabelecimento;

b)não conflite com a arborização e com o mobiliário urbano;

c)esteja exclusivamente sobre as mesas e cadeiras, respeitando a área a elas destinadas.

Licenciamento

-Para colocação de mesas e cadeiras em espaço público deverá ser solicitado licenciamento ao órgão municipal responsável pela política urbana. Os estabelecimentos com licença válida devem observar as regras de distanciamento e posicionamento dispostas em portaria da Secretaria Municipal de Saúde;

-o licenciamento deverá ser solicitado com antecedência de até 03 dias úteis da data prevista para colocação das mesas e cadeiras;

-representantes legais de estabelecimentos de serviços de alimentação com consumo no local poderão requerer, individual ou coletivamente com outros estabelecimentos do mesmo tipo na mesma face de quadra, a implantação de espaço operacional por meio de formulário próprio disponível no Portal de Serviços da PBH, hipótese que será avaliada pelo Poder Executivo;

-em decorrência da situação de emergência provocada pela epidemia de covid-19, a colocação de mesas e cadeiras e mobiliário complementar nos termos e condições deste decreto fica dispensada do pagamento de preço público correspondente à utilização do logradouro para esta finalidade.

Procedimentos para o Licenciamento:

-Para o licenciamento simplificado de mesas e cadeiras deverá ser protocolada solicitação por meio digital, acompanhada da seguinte documentação:

a)formulário próprio, disponível no Portal de Serviços da PBH;

b)a colocação de mesas e cadeiras em parklet operacional em vias arteriais dependerá de anuência prévia da BHTrans, que poderá ser solicitada por meio digital, disponível no Portal de Serviços da PBH;

-a Secretaria Municipal de Política Urbana, aprovará o licenciamento ou indeferirá o requerimento, em até 05 dias úteis, comunicando as correções necessárias.

Penalidade

-A ocupação do logradouro público em desacordo com o disposto neste decreto caracteriza funcionamento da atividade econômica em desconformidade com o Alvará de Localização e Funcionamento, ensejando a aplicação de penalidades.

Protocolo de Funcionamento dos bares, restaurantes e similares

Manual para colocação de mesas, cadeiras e mobiliário complementar no espaço público

Link para solicitação da Autorização Temporária de Mesa, Cadeira e Mobiliário Complementar

https://servicos.pbh.gov.br/servicos/i/5f4e47d20ceeee0a7ec799a5/servicos+autorizacao-temporaria-de-mesa-cadeira-e-mobiliario-complementar

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