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Recebimento Indevido de Seguro Desemprego

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O seguro-desemprego é um benefício criado para sustentar o trabalhador enquanto estiver sem emprego e, consequentemente, sem nenhuma renda, para garantir o seu sustento e de seus dependentes. 


 


Desta forma, o trabalhador só pode requerer o benefício quando for dispensado sem justa causa ou nos casos de rescisão indireta.


Entende-se como renda, dentre outros, a aposentadoria, vencimentos provenientes de serviço público, qualquer benefício previdenciário como pensão, auxílio-doença ou auxílio-reclusão, bem como o pró-labore recebido pelo comerciante.


 


O recebimento indevido do seguro desemprego é uma conduta criminosa apurável pela Polícia Federal e processada e julgada na Justiça Federal.


 


Caracteriza-se fraude, por exemplo, quando o trabalhador sai de um emprego, requerer o seguro, ingressa em outro emprego e continua recebendo o benefício. Visualiza-se a fraude, ainda, quando há acordo entre empregado e empregador para que seja formalizada a dispensa sem justa causa e a prestação de serviços continua com recebimento de salários. 


 


Nestas situações, além de o empregador sofrer autuação por falta de registro, o fato é comunicado à autoridade policial para apuração da fraude e, sendo esta constatada, serão consideradas criminosas tanto a conduta do empregado quanto a do empregador.


 


Além dos crimes de estelionato e falsificação de documento público o empregado será obrigado a devolver o dinheiro recebido indevidamente e passará dois anos sem ter direito a receber outros seguros. O empregador, por sua vez além do enquadramento no Código Penal, estará sujeito ao pagamento de multa administrativa correspondente à fraude ao seguro desemprego.


 

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