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Receita Federal lança programa de regularização de débitos

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Foi publicada a Instrução normativa nº 1.687 de 31 de janeiro de 2017, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, criado pela Medida provisória 766 de 2017.


 


Débitos alcançados:


 


De acordo com o regulamento, a adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para os quais haja desistência. Portanto, poderão  ser liquidados na forma do PRT:


 


a)    Débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;


b)    Débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e


c)    Débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.


 


Débitos não alcançados:


 


Não poderão ser liquidados no PRT:


 


a)    Débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e


b)    Débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.


 


Formas de pagamento:


Poderá ser utilizada uma das seguintes modalidades:


a)    Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;


b)    Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;


c)    Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou


d)    Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:


•  Da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);


•  Da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);


•  Da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento);e


•  Da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.


 


Requerimento:


 


A adesão ao PRT será feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.


 


No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


 


Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais:


1.    Das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;


2.    Dos empregadores domésticos;


3.    Dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;


4.    Das contribuições instituídas a título de substituição;


5.    Das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e


6.    Dos demais débitos administrados pela RFB.


 


Observação: Depois da adesão, a RFB divulgará o prazo para apresentação das informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.


 


Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão com a comprovação do pagamento do valor à vista ou da primeira prestação que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.


 


Efeitos da adesão ao PRT:


 


A adesão ao PRT significa:


1)    Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT;


2)    Condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas  para o parcelamento


3)    O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;


4)    A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;


5)    O cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e


6)    O expresso consentimento do sujeito passivo, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.


7)    Manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.


 


Desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais:


 


 A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.


 


Observações:


1)    No caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito;


2)    Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.


3)    A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31 de maio de 2017.


 


Desistência de parcelamentos anteriores em curso:


 


O interessado que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB na Internet.


A desistência dos parcelamentos anteriores:


1)    Deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;


2)    Abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e


3)    Implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.


4)    Se os pedidos de adesão ao PRT forem cancelados ou não produzirem efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.


5)    Poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos.


 


Consolidação dos débitos a serem parcelados:


 


A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:


  • Do principal;

  • Das multas; e

  • Ds juros de mora.


 


Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.


 


Valor mínimo:


 


O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento  será de:


 


  • R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;

  • R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.


 


Vencimento das prestações:


 


As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.


 


Acréscimos nas prestações:


 


O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à “Selic” para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


 


Parcelamento e do pagamento à vista com utilização de créditos:


 


  • Poderão ser utilizados os créditos resultantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015, e, declarados até 30 de junho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e


 


  • Demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.


 


Exclusão do PRT:


 


Será excluído o devedor do PRT, e será feita a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada nos seguintes casos:


1)    A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;


2)    A falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;


3)    Deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;


4)    Deixar de cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);


5)    Na hipótese de indeferimento de utilização dos créditos, no todo ou em parte, após a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para o interessado pagar em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.


6)    A constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;


7)    A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;


8)    A concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou


9)    A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.


 


Recursos administrativos:


 


No caso de exclusão de parcelamento, o  interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da exclusão  para apresentar recurso administrativo. A decisão será definitiva na esfera administrativa.


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