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Recisão de trabalho por acordo deve ocorrer quando houver interesse de ambos

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A Reforma Trabalhista ocorrida em 2017 teve diversos temas que foram postos para regularizar situações já praticadas entre empregados e empregadores. Uma delas foi a introdução da rescisão por acordo ou como é mais conhecida, rescisão consensual.


A rescisão consensual, conforme o descrito no art. 484-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), deve ocorrer quando houver interesse de ambos (empregado x empregador). Portanto, jamais deverá ser imposta, em especial pela empresa e sendo iniciativa do empregado, a empresa também não é obrigada a aceitar o acordo.


Nessa modalidade, o empregado tem direito a 80% do saldo do FGTS e a multa do empregador cai pela metade, tendo este que pagar 20% sobre o saldo do fundo. Também será devida apenas metade do aviso prévio, se indenizado.


 “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:


I – por metade:


a) O aviso prévio, se indenizado, e


b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;


II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.


1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.


2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”


 


Havendo acordo, é importante que este seja formalizado e conte com assinatura de testemunhas, visando resguardar a segurança jurídica de ambas as partes.


*Legislação pertinente: Artigo 484-A da CLT; Lei 13.467/2017.


 


Fonte: DEPARTAMENTO JURÍDICO CDL-BH

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