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Redução salarial gera dano moral

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A empresa que reduzir salário do empregado poderá ser condenada a pagar indenização por danos morais. Esse entendimento foi confirmado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após entender ser ato ilícito a conduta praticada por uma empresa que reduziu o salário de seu empregado em cerca de 35%. Dessa forma a empregadora foi condenada a pagar indenização, além de juros e correção monetária.


O empregado já havia tido o pedido julgado procedente no juízo de primeira instância. A 2ª Vara do Trabalho entendeu que os recibos de pagamento, que foram apresentados pelo empregado, já seriam prova concreta para a violação de um direito, fato que ensejaria dano moral.


Dessa forma em primeiro grau ao emitir posicionamento favorável ao autor, foi compreendido que a diferença de salário paga ao empregado feriu o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto na Constituição Federal, de 1988, em seu artigo 7º.


A empresa impugnou a decisão junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, alegando que a redução salarial foi feita em virtude da diminuição da carga horária laboral mensal do trabalhador. O tribunal afastou a responsabilidade da empresa e entendeu que a conduta praticada não era passível de dano moral.


O TST, julgando de maneira definitiva o litígio, face ao recurso oferecido pelo obreiro, reformou a decisão de 2º grau. O trabalhador alegou que a empresa cometeu ato ilícito, passível de indenização, conforme art. 186 do Código Civil.


A Ministra-relatora reconheceu que a empregadora praticou ato ilícito e fixou valor a ser pago ao empregado em função do dano moral sofrido.  Arguiu em seu voto que a empresa não comprovou nos autos a relação entre o salário e à carga horária do obreiro. A Ministra ainda salientou que a redução salarial objetivava, na realidade, forçar o empregado a pedir demissão, ou seja, o desvincular de maneira voluntária da instituição.



Molise Andrade e Ricardo Capanema.


Setor Jurídico da CDL/BH

 

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