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Redução salarial x redução da carga horária

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É comum associarmos redução da carga horária trabalhada a, simultaneamente, redução do salário a ser pago.  Esse entendimento demonstra ser falho analisado isoladamente, conforme decisão proferida pela 6ª vara do Trabalho de Brasília/DF, na qual uma fundação foi obrigada a pagar verbas rescisórias, salários atrasados e indenização por danos morais a uma empregada.


 


Em razão de uma aprovação em concurso público a empregada percebeu que não conseguiria realizar integralmente a carga horária contratada, e solicitou junto à fundação que suas tarefas fossem exercidas em casa. O pedido foi aceito, no entanto não houve alteração contratual, embora tenha havido mudança na forma de realização das atividades.


 


O problema surgiu quando, após cinco meses atuando em sua residência, a trabalhadora teve seus salários reduzidos em cerca de 90%, além de serem descontados os valores que o empregador pagou a mais nesse tempo, de maneira que entrando em licença maternidade a trabalhadora não recebeu nada a título de salário. 


 


A juíza da 6ª vara de trabalho classificou o episódio como esdrúxulo, tendo em vista que a redução salarial só é permitida em casos excepcionais e quando houver formalização do ato. Segundo ela não se pode presumir que a empregada aceitou reduzir seu salário para um valor nove vezes menor.


 


Contudo, é importante salientar que não há previsão normativa que deixe a critério pessoal do empregado a redução do salário de forma proporcional à redução da carga horária. O que deve ser observado é a formalidade expressa, na qual seja perceptível o acordo livre entre as partes. 


 


 


Ricardo Capanema e Molise Andrade


Departamento Jurídico da CDL/BH

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