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Reformulação de empresa não pode acarretar em redução salarial

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A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) corroborou decisão que condenou empresa a manter pagamento de gratificação de função, mesmo após reformulação de cargos e salários.  Tal Turma interpretou o caso sob a óptica do princípio da inalterabilidade contratual, articulando que mesmo uma nova estrutura  na organização laboral da empresa não teria autonomia para excluir o benefício do empregado. 


 


Em 1990 um funcionário de uma empresa foi promovido para ocupar o cargo de chefe do setor jurídico, e dessa maneira percebeu vantagem, a título de gratificação, no percentual de 31% de seu salário. Entretanto, após três meses exercendo o novo cargo comissionado, a empresa comunicou a implementação de uma nova estrutura organizacional, o que implicaria no corte da percepção de gratificação. 


 


A decisão da justiça de primeira instância, que considerou improcedente o direito do obreiro em receber a referida gratificação, foi anuída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, tendo em vista que conduta da empregadora não violou os preceitos do princípio da intangibilidade salarial. 


 


Por meio de um recurso interposto pelo autor o processo chegou então ao TST. O ministro-relator salientou que a empregadora ao eliminar o acréscimo remuneratório por gratificação de função realizado pela chefia do setor jurídico, provocou expresso confronto ao artigo 468 (caput) da Consolidação das Leis do Trabalho. 


 


O ministro assinalou ainda que mesmo com o breve período de tempo do trabalhador em receber o bônus salarial, por meio da gratificação, em contraprestação das atividades que o empregado já executava para a empresa, fez com o que tal bonificação se incorporasse ao patrimônio jurídico e lhe conferisse um direito adquirido. 


 


De tal modo, o relator interpretou que no caso em pauta foi praticado pela ré “alteração unilateral contratual lesiva do contrato de trabalho”. 


 


Por fim, a decisão foi proferida unanimemente, ou seja, todos os ministros consideraram a forma de agir da empresa incompatível com os direitos do trabalhador. 


 


 


Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-24/reorganizacao-empresarial-nao-reduzir-salario-tst


 


Molise Andrade e Ricardo Capanema

Departamento Jurídico da CDL/BH


 


 


 

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