Notícias - 21 de dezembro de 2018 Regulamentada a nota fiscaleletrônica em Minas Gerais Apoio ao Comércio A CDL/BH informa aos seus associados, que foi publicado o Decreto nº 47.562 de 14 de dezembro de 2018, que regulamenta a exigência e uso da nota fiscal de consumidor eletrônica – NFC-e – no Estado de Minas Gerais. Nota Fiscal Eletrônica é uma espécie de documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. A validade jurídica deste documento eletrônico é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador. Para que se tenham mais detalhes, o Secretário de Estado de Fazenda editará Resolução em que definirá a obrigatoriedade de emissão da NFC-e, mas destacamos alguns pontos de interesse na norma: 1) Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda na seção de varejo criada para comercializar seus produtos, deverão nela utilizar Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e -, para acobertar as operações; 2) Enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de utilização da NFC-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos poderão continuar utilizando o Emissor de Cupom Fiscal – ECF; 3) Será adotado o documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-; 4) Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, à NFC-e, modelo 65 e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é vedada a utilização de subséries.”. 5) A NFC-e poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria. 6) A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e -, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico “e-commerce” nas operações de venda pela internet. 7) Para emissão de NFC-e, o contribuinte devera´ estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. 8) O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, fica obrigado à emitir a NF-e, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor; 9) A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e e´ garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador. 10) A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil -, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 11) A NFC-e poderá ser emitida em substituição: · À Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; · Ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. 12) Não é permitida a emissão da NFC-e: · Nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo; · Nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado; · Nas prestações de serviços de comunicação; · Nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros; · Nas operações de venda pela internet, comércio eletrônico “e-commerce”. 13) É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e. 14) O Microempreendedor individual não será obrigado a emitir a NFC-e. Departamento Jurídico – CDL/BH 21/12/2018 Publicações similares Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. Na capacitação serão ensinadas … Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. Na capacitação serão ensinadas … Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Comércio de BH poderá funcionar no próximo sábado, 12, feriado de Nossa Senhora Aparecida A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH informa que o comércio de Belo … Apoio ao Comércio 8 de outubro de 2024 Compras de última hora, busca por preço justo e ida às lojas físicas marcam Dia das Crianças em BH Segundo pesquisa da CDL/BH, a movimentação às vésperas da data promete ser grande no comércio da …