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RELP: Saiba mais sobre o novo parcelamento de débitos para o Simples Nacional

Apoio ao Comércio

Nesta sexta-feira, 18, por meio da Lei Complementar 193/2022, foi instituído o novo programa de parcelamentos de débitos (Relp) para os microempreendedores individuais e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

O Relp possibilita o parcelamento de débitos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, e que tenham sido apurados e vencidos até fevereiro de 2022.

Os contribuintes interessados no parcelamento poderão aderir ao Relp até 29/04/2022, com a confirmação da adesão condicionada ao pagamento da primeira parcela, podendo realizar o pagamento da entrada em até 8 meses e o restante do valor em até 180 meses, com descontos de juros e multas.

As modalidades de parcelamento e descontos para cada contribuinte poderão variar conforme a inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Veja abaixo os descontos e condições de parcelamento:

As parcelas terão o valor mínimo de R$300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$50,00.

É importante observar que a adesão ao Relp implica:

  • a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte ou  responsável;
  • a aceitação plena e irretratável pelo contribuinte ou responsável das condições do Programa;
  • o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
  • o cumprimento regular das obrigações para com FGTS; e
  • a impossibilidade de inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer, no prazo de 188 meses após a adesão ao Relp em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais.

O Contribuinte poderá ser excluído do Relp nos casos em que:

  • Deixe de realizar o pagamento de 3  parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;
  • deixe de realizar o  pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • cometa  atos de esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento;
  • tenha  decretada a falência ou a extinção da pessoa jurídica;
  • deixe de os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
  • deixe de cumprir regularmente as obrigações  com o FGTS.

Se a sua empresa está com dificuldades em realizar os pagamentos, aproveite a oportunidade, faça a adesão ao parcelamento e regularize seus débitos!

Se ainda ficou com alguma dúvida, entre em contato com o Departamento Jurídico da CDL/BH  pelo telefone 3249-1666, pelo e-mail juridicoassociados@cdlbh.com.br ou pelo chatbot no nosso site www.cdlbh.com.br e fale com um de nossos advogados. 

Departamento Jurídico CDL/BH

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