Notícias - 15 de abril de 2014 Rescisão de contrato indireta Apoio ao Comércio Nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado pode rescindir indiretamente o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações a ele inerentes. Contudo, não basta que o empregado alegue o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, é preciso haver prova clara, caso contrário, a rescisão indireta do contrato de trabalho não será reconhecida e a ruptura contratual será entendida como pedido de demissão pelo trabalhador. Um ex-empregado informou que não recebia pelas horas extras trabalhadas, não tinha intervalo para alimentação, trabalhava aos domingos e feriados sem o respectivo pagamento e não recebia vale transporte, além de ser assediado moralmente pelo proprietário da empresa. E por essas razões, postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa sustentou que cumpria todas as obrigações inerentes ao contrato. Afirmou que o reclamante desistiu de receber os vales transporte e negou a ocorrência de assédio moral. Analisando as provas do processo, o juiz verificou a inexistência das alegadas violações contratuais pelo empregador, pois os controles de ponto e os recibos de pagamento de salário demonstraram que as horas extras e respectivos reflexos, bem como os domingos e feriados laborados foram devidamente pagos. Além disso, os depoimentos das testemunhas do ex-empregado foram frágeis, entrando em contradição, inclusive, com o próprio depoimento pessoal do trabalhador, e, com isso, ele não conseguiu demonstrar o descumprimento do intervalo para alimentação. No que diz respeito ao assédio moral, o juiz frisou que a prova deveria ser contundente, demonstrando de forma cabal e inequívoca as alegadas humilhações sofridas pelo trabalhador. Entretanto, isso não ocorreu, pois as testemunhas, mais uma vez, não convenceram. Por tudo isso, o juiz considerou inviável imputar ao empregador a culpa pela dissolução do vínculo empregatício. Assim, considerou o rompimento do contrato de trabalho como pedido de demissão feito pelo trabalhador, e não como rescisão indireta. Assessoria Jurídica – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Salário na conta e compras de última hora aquecem o comércio da capital no Dia dos Pais Tíquete médio cresce 15,6% e mais da metade dos lojistas esperam aumento nas vendas em relação … Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Selic em queda: CDL/BH prevê crédito mais barato e otimismo no varejo Redução dos juros fortalece a confiança de empresários e consumidores para as vendas do segundo semestre … Apoio ao Comércio 29 de julho de 2026 Lojistas estimam crescimento de até 20% em vendas para o Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH mostra expectativa positiva para a data, com investimento em estoques, promoções e estratégias … Apoio ao Comércio 23 de julho de 2026 Comércio de Belo Horizonte entra otimista no segundo semestre Mercado de trabalho aquecido, aumento da renda das famílias, início da redução dos juros e calendário …