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Responsabilidade da empresa volta a ser somente em relação aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado

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A Lei 8.213 de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências obrigava o empregador a custear somente os 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, e a partir do 16º dia de afastamento, a responsabilidade era do INSS.


Com a publicação da Medida Provisória 664, em dezembro de 2014,  alterando a Lei 8.213/1991, dentre as modificações estava a de que o empregador passou a ser obrigado a custear o salário do trabalhador pelos primeiros 30 dias de afastamento de suas atividades por motivo de doença ou acidente incapacitante, ficando a cargo do INSS a instituição do auxilio doença a partir do 31º dia. 


Ocorre que, quando da conversão da referida medida provisória em lei, conversão esta que se deu por meio da promulgação da Lei 13.135 de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2015, o texto que dispunha que o empregador seria obrigado a custear o salário do trabalhador pelos primeiros 30 dias de afastamento foi deixado de fora.  Com isso, diante omissão na citada lei, voltou a vigorar o artigo 59 da Lei 8. 213/1991


Portanto, a partir de 18 de junho de 2015, caberá ao empregador custear somente os 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, ficando a cargo do INSS a instituição de auxilio doença a partir do 16º dia de afastamento.


Mas isso não significa que o Governo não possa editar nova Medida Provisória com o mesmo tema, mas por hora, o que vale é a regra antiga. 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH

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