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Responsabilidade solidária

Apoio ao Comércio

O artigo 18 do código de defesa do consumidor é taxativo: “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


 


Isso quer dizer que todos os fornecedores identificados na cadeia produtiva (comerciante, fabricante, distribuidor ou qualquer outro intermediário) são responsáveis pelos vícios apresentados pelo produto e, por conseguinte, por sua reparação.


 


Logo, o consumidor poderá escolher a quem irá reivindicar a substituição das partes viciadas do produto adquirido e, ainda, não sendo sanado o vício em 30 (trinta) dias, a quem irá exigir, alternadamente e a sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, bem como a complementação do peso ou medida – na hipótese específica de vício de quantidade.


 


Uma vez satisfeita a pretensão do consumidor, podem os fornecedores discutir, entre si, quem irá assumir ou dividir o valor despendido com a reparação do vício contestado. 


 


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