Notícias - 27 de julho de 2016 Revista realizada de forma impessoal e geral a todos os empregados não configura dano moral Apoio ao Comércio Um trabalhador entrou com uma reclamatória trabalhista contra a empresa, uma rede de supermercados, alegando ter sofrido constrangimento e humilhação na revista realizada pela empregadora. Diante desse contexto, pediu que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, ao avaliar as provas do processo, o juiz da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não constatou nada de errado no procedimento adotado pela empresa. Com base na prova oral, concluiu que a revista era feita de forma impessoal e da mesma forma para todos os empregados, seja na entrada, seja na saída. O juiz destacou na sentença que não havia o contato físico do revistador tampouco necessidade de o empregado se despir. A prova revelou que a ré exigia que fosse colocado um selo nos produtos adquiridos pelos empregados dentro do estabelecimento. Caso fosse encontrado algum produto sem o selo durante a revista, havia o descarte. Na visão do julgador, no entanto, a conduta é lícita, uma vez que os empregados tinham ciência da necessidade de colocarem o registro nos produtos por eles adquiridos, sob pena de serem descartados. Quanto ao fato de a revista ser feita na porta de entrada, também não foi considerado vexatório e humilhante pelo juiz sentenciante, que reiterou que a revista era feita de forma impessoal e para todos os empregados sem qualquer tipo de contato físico. "A revista feita pela ré encontra-se dentro do seu poder diretivo (exercício regular de um direito), na defesa do seu patrimônio, sem configurar qualquer ato ilícito", concluiu, citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) amparando o entendimento. "Neste sentido é a jurisprudência majoritária do TST a respeito de revista em bolsas e sacolas sem contato físico e necessidade de o empregado se despir, desde que feito de forma impessoal e gera", pontuou. Houve recurso, mas o TRT mineiro confirmou a decisão. "Ao realizar procedimentos de revista pessoal de modo a resguardar o seu patrimônio e a segurança da empresa, o empregador deve agir com cautela dentro dos limites de seu poder diretivo, evitando invadir a esfera íntima e privada do empregado e lesar os direitos da personalidade do trabalhador. No caso dos autos, todavia, restou comprovado que o empregador agiu de modo ponderado, razoável, sem ultrapassar os limites do poder fiscalizatório, e sem violar os direitos fundamentais dos empregados, incluindo o reclamante", registrou a decisão da Turma que julgou o recurso apresentado pelo reclamante. Rita de Cássia Viana de Andrade Advogada CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 24 de maio de 2022 Dia Livre de Impostos: No dia 2 de junho, abasteça R$ 235 e pague R$ 150 No dia 2 de junho, motoristas da capital poderão abastecer os carros sem a incidência de … Apoio ao Comércio 20 de maio de 2022 Confira o que foi destaque nas casas legislativas nesta semana A CDL/BH acompanha de perto os trabalhos no Legislativo e atua para incentivar as proposições e … Apoio ao Comércio 18 de maio de 2022 Prefeitura de Belo Horizonte prorroga pagamento do IPTU do mês de maio Nesta quarta-feira, 18, por meio da Portaria SMFA nº 033/2022, o Município de Belo Horizonte prorrogou … Apoio ao Comércio 13 de maio de 2022 Confira o que foi destaque nas casas legislativas nesta semana A CDL/BH acompanha de perto os trabalhos no Legislativo e atua para incentivar as proposições e …