Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Saiba quais as obrigações que os lojistas têm no que diz respeito à troca de mercadorias

Apoio ao Comércio


Concluída a compra de um produto no estabelecimento comercial, o lojista não está obrigado a efetuar a troca deste, caso ocorra à desistência por parte do consumidor.


 


O Código de Defesa do Consumidor só obriga os lojistas a realizarem a troca de produtos defeituosos, não havendo o dever legal de que seja trocado em virtude do arrependimento do comprador quando este demonstrar insatisfação com a cor, modelo ou tamanho.


 


Importante destacar que a troca, nesses casos, é uma liberalidade do lojista. Na maioria das vezes, utilizada como marketing estratégico por uma questão de fidelização e cortesia para o cliente e pela possibilidade de se utilizar deste momento para vender outras mercadorias além daquela já adquirida pelo consumidor.


 


Entretanto, quando houver qualquer defeito na mercadoria ou falha na informação prestada no momento da compra, a solução do problema é obrigatória.


 


Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o lojista tem um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Caso isso não seja feito, com base no artigo 18, § 1º, incisos I, II e III, do código de defesa do consumidor, poderá o consumidor escolher, alternativamente e à sua escolha:


 


– a substituição do produto por outro da mesma espécie;


– a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada;


– o abatimento proporcional do preço.


 


Outra exceção, que trata a obrigatoriedade da troca de mercadorias, está elencada no artigo 49 deste mesmo Código, que ampara o consumidor que efetua compras fora do estabelecimento comercial (via internet, telefone, etc.), sendo que, nestes casos, a devolução não precisa ter uma causa motivadora, e para exercer o seu direito, basta que o consumidor se arrependa da compra e manifeste a sua vontade perante o fornecedor, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou recebimento do produto ou serviço, requerendo a devolução do valor eventualmente pago.


 


Vale ressaltar, que caso o lojista afixe em seu estabelecimento um cartaz informando um prazo determinado para a troca de mercaria, ou insira este prazo na etiqueta do produto, a troca deverá ser efetuada em obediência ao estipulado pelo lojista e informada ao consumidor, vez que essa garantia passa a integrar a negociação e o lojista assume uma responsabilidade que deverá cumprir, sob pena de caracterizar publicidade enganosa, podendo o consumidor reivindicar seu direito.


Departamento Jurídico – CDL/BH


 


Publicações similares

Apoio ao Comércio
2 de junho de 2026
CDL/BH esclarece sobre funcionamento do comércio na capital mineira no feriado de Corpus Christi, 4 de junho

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira …

Apoio ao Comércio
1 de junho de 2026
Copa do Mundo deve movimentar consumo de alimentos, bebidas e itens temáticos em BH

Pesquisa da CDL/BH mostra que mais da metade dos consumidores pretende acompanhar os jogos. Comércio aposta …

Apoio ao Comércio
25 de maio de 2026
“Impostópolis” –  jogo ensina o peso da carga tributária de forma lúdica 

Ação tem percorrido toda BH e integra a programação do Dia Livre de Impostos Em uma …

Apoio ao Comércio
22 de maio de 2026
Dia Livre de Impostos terá esquenta com bares, restaurantes e confeitarias

Palha italiana, brownie recheado, chopp e drink serão vendidos sem a incidência dos impostos  Bares, restaurantes e …