Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Substituição tributária

Apoio ao Comércio

Está em vigor o Convênio CONFAZ nº 93 de 28 de setembro de 2016, que simplifica as regras de ressarcimento do ICMS pago nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária.


 


De acordo com a norma, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.


 


Dessa forma agora o comerciante interessado pode emitir uma nota fiscal em nome do substituto tributário que forneceu a mercadoria, o que irá agilizar e tornar mais simples o pedido de ressarcimento.


 


VEJA A ÍNTEGRA DO CONVÊNIO 93/2016:


 


CONVÊNIO ICMS 93, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016


Publicado no DOU de 28.09.16, pelo Despacho 168/16.


 


Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.


 


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:


 


C O N V Ê N I O


 


Cláusula primeira O caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:


 


“Cláusula terceira Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído. ”.


 


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH


 

Publicações similares

Apoio ao Comércio
25 de fevereiro de 2025
Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos

Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho …

Apoio ao Comércio
24 de fevereiro de 2025
Carnaval de Belo Horizonte 2025: Tudo o que você precisa saber para curtir com segurança e responsabilidade

O Carnaval de Belo Horizonte 2025 está chegando e, para garantir uma experiência segura e organizada …

Apoio ao Comércio
20 de fevereiro de 2025
Belo-horizontinos pretendem investir R$ 170 em fantasias para o Carnaval

Pesquisa da CDL/BH com consumidores da cidade revela que foliões estão dispostos a gastar cerca de …

Apoio ao Comércio
17 de fevereiro de 2025
FIQUE ATENTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO CARNAVAL EM 2025

O carnaval é um período conhecido por muitos como feriado. Contudo, nenhum dos dias de carnaval …