Notícias - 20 de outubro de 2016 Supremo Tribunal Federal define novas regras de restituição do ICMS Apoio ao Comércio O sistema da substituição tributária do ICMS O contribuinte mineiro que adquire de outros Estados alguma mercadoria inserida no sistema da substituição tributária (constantes do anexo XV do Regulamento do ICMS/MG), deve antecipar o recolhimento do ICMS, de todas as fases de circulação da mercadoria, até que chegue às mãos do consumidor final. E para apurar a “margem de ganho” na venda da mercadoria, criou-se a margem de valor agregado (MVA), que passa a integrar o preço da mercadoria para fins de tributação da substituição tributária. Direito legal de restituição do ICMS: Caso o contribuinte não realize a venda dessa mercadoria, ele tem o prazo de 5 (cinco) anos para pedir a restituição do imposto que pagou a título de substituição tributária. DA DECISÃO PELO STF: Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, entendendo que, se o contribuinte vender a mercadoria com o preço abaixo do que foi presumido pelo Estado, fixado pela MVA, esse contribuinte terá direito a ser restituído da diferença do ICMS recolhido por ocasião do cálculo da substituição tributária e aquele realmente devido no momento da venda da mercadoria. Por outro lado, abre precedente para que a Fazenda também possa cobrar diferenças, caso o valor antecipado seja menor. Vale dizer que os valores presumidos e recolhidos de forma antecipada não serão mais definitivos. REPERCUSSÃO GERAL: Essa decisão foi dada com o efeito de repercussão geral, ou seja, passa a ser o entendimento orientador para outras decisões do tipo e para o comportamento da Administração púbica. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO E TESE: Foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Essa modulação de efeitos foi para atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados. Também foi fixada a tese do julgamento para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …