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Supremo Tribunal Federal define novas regras de restituição do ICMS

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O sistema da substituição tributária do ICMS


 


O contribuinte mineiro que adquire de outros Estados alguma mercadoria inserida no sistema da substituição tributária (constantes do anexo XV do Regulamento do ICMS/MG), deve antecipar o recolhimento do ICMS, de todas as fases de circulação da mercadoria, até que chegue às mãos do consumidor final.


 


E para apurar a “margem de ganho” na venda da mercadoria, criou-se a margem de valor agregado (MVA), que passa a integrar o preço da mercadoria para fins de tributação da substituição tributária. 


 


Direito legal de restituição do ICMS:


 


Caso o contribuinte não realize a venda dessa mercadoria, ele tem o prazo de 5 (cinco) anos para pedir a restituição do imposto que pagou a título de substituição tributária.


 


DA DECISÃO PELO STF:


 


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, entendendo que, se o contribuinte vender a mercadoria com o preço abaixo do que foi presumido pelo Estado, fixado pela MVA, esse contribuinte terá direito a ser restituído da diferença do ICMS recolhido por ocasião do cálculo da substituição tributária e aquele realmente devido no momento da venda da mercadoria.


 


Por outro lado, abre precedente para que a Fazenda também possa cobrar diferenças, caso o valor antecipado seja menor. Vale dizer que os valores presumidos e recolhidos de forma antecipada não serão mais definitivos. 


 


 


REPERCUSSÃO GERAL:


 


Essa decisão foi dada com o efeito de repercussão geral, ou seja, passa a ser o entendimento orientador para outras decisões do tipo e para o comportamento da Administração púbica.


 


MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO E TESE:


 


Foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. 


Essa modulação de efeitos foi para atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.


 


Também foi fixada a tese do julgamento para fim de repercussão geral: 


 


“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH


 

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