Notícias - 24 de outubro de 2012 Técnicas utilizadas para contratação de empregados Apoio ao Comércio Recentemente o TST confirmou a sentença do TRT do Paraná que condenou por danos morais uma empresa de recursos humanos que mantinha um banco de dados com informações de empregados que já haviam acionado a Justiça do Trabalho, os que já serviram como testemunhas contra empregadores e os que, por qualquer motivo, não eram bem vistos pelas empresas por onde já teriam passado. O TST firmou o entendimento de que “incluir nome de empregado em “lista suja” atenta contra a dignidade da pessoa humana, na medida em que prejudica o trabalhador na obtenção de novos empregos, com nítido escopo discriminatório”. A condenação foi estendida, de forma solidária, às empresas com as quais os empregados, que figuravam naquela lista, tinham vínculo empregatício. Na fase pré-contratual, ao selecionar os candidatos às vagas de emprego, o empregador deve limitar-se a obter dados somente no que se refere à capacidade profissional do empregado, pois quando passa a investigar as características pessoais do candidato, sem que haja nenhuma conexão com a atividade a ser exercida por ele, pode se caracterizar uma conduta discriminatória praticada pelo empregador. A discriminação contra o empregado ou o candidato à vaga de emprego é uma conduta reprovada pela legislação trabalhista que, como no caso em comento, acarreta a obrigação de indenizar o empregado ou candidato que se sentir prejudicado. Desta forma, o associado deve ter muita cautela com relação às técnicas de seleção utilizadas para contratar ou deixar de contratar os candidatos às vagas de emprego por ele oferecidas, sob pena de agir com discriminação e contrair o dever de indenizar. Somente em situações excepcionais, o empregador poderá adentrar, com prudência, durante a realização da contratação, em informações sobre a vida pessoal do candidato ao emprego. São informações inerentes ao cargo, que, caso não sejam verificadas, poderão colocar em risco a segurança da coletividade ou do próprio trabalhador. Trata-se, por exemplo, das funções que exigem o manuseio de arma de fogo e a autorização prévia da autoridade competente para o exercício de tal atividade. Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de outubro de 2023 CONFIRA QUAIS SÃO AS INTENÇÕES DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES PARA A BLACK FRIDAY 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para a Black Friday 2023, e te … Apoio ao Comércio 26 de setembro de 2023 EXPECTATIVA DE MERCADO PARA O DIA DAS CRIANÇAS 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para o Dia das Crianças 2023, elaboramos … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 CDL/BH APRESENTA PROPOSTAS PARA MINISTÉRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA A entidade propôs emendas para dar destaque maior às atividades de Comércio e Serviços nas MPEs … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 PARA COMÉRCIO, REDUÇÃO DA SELIC VAI IMPULSIONAR VENDAS DO SUPER-TRIMESTRE CDL/BH acredita que crescimento da economia poderá ser mais robusto com nova taxa O setor de comércio …