Notícias - 26 de novembro de 2012 Teletrabalho Apoio ao Comércio Tele – distância – trabalho à distância – é um instituto, teoricamente novo, uma modalidade de trabalho que permite a flexibilização do local de trabalho, o que vem sendo viabilizado em decorrência da tecnologia, que está em constante desenvolvimento. Este instituto ainda apresenta dificuldades de adaptação tanto para o trabalhador como para o empregador. Mesmo antes da alteração da CLT, a relação de emprego já era reconhecida mesmo que o trabalho fosse realizado fora das dependências da empresa. Com a alteração trazida pela Lei 12551/2011, a legislação trabalhista assim ficou: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” Desta forma, não importa onde o trabalho é executado, estando presentes os pressupostos da relação de emprego há o vínculo trabalhista entre empregado e empregador. Segundo o Ministro do TST, Márcio Amaro, a jurisprudência trabalhista já vem estendendo a mesma proteção que é dada ao trabalhador convencional ao empregado que exerce suas atividades fora do estabelecimento do empregador. E a hora extra? Segundo o Ministro, se o empregador tem condições de controlar a jornada de trabalho, por meios telemáticos, o empregado, extrapolando sua jornada, fará jus ao adicional de hora extra. Há dois anos, o entendimento do TST era pelo não pagamento do adicional quando não havia controle de jornada, entretanto, o entendimento vem sendo modificado. Como se trata de um instituto novo, ainda não se sabe como serão as decisões a respeito de provas. Indubitável que o controle da jornada será difícil, uma vez que o empregado poderá administrar seu tempo para realizar suas atividades. Neste sentido, contamos com a nova redação da Súmula 428 que trata do sobreaviso, ou seja, o empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. O Ministro enfatizou que essa foi uma grande mudança no sistema de produção e que o direito tem acompanhado essa modernização, o que tem sido verificado através das jurisprudências. Publicações similares Apoio ao Comércio 8 de outubro de 2024 Compras de última hora, busca por preço justo e ida às lojas físicas marcam Dia das Crianças em BH Segundo pesquisa da CDL/BH, a movimentação às vésperas da data promete ser grande no comércio da … Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou …