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Teletrabalho

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Tele – distância – trabalho à distância – é um instituto, teoricamente novo, uma modalidade de trabalho que permite a flexibilização do local de trabalho, o que vem sendo viabilizado em decorrência da tecnologia, que está em constante desenvolvimento.


Este instituto ainda apresenta dificuldades de adaptação tanto para o trabalhador como para o empregador.


Mesmo antes da alteração da CLT, a relação de emprego já era reconhecida mesmo que o trabalho fosse realizado fora das dependências da empresa.


Com a alteração trazida pela Lei 12551/2011, a legislação trabalhista assim ficou:


Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.


Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”


Desta forma, não importa onde o trabalho é executado, estando presentes os pressupostos da relação de emprego há o vínculo trabalhista entre empregado e empregador.


Segundo o Ministro do TST, Márcio Amaro, a jurisprudência trabalhista já vem estendendo a mesma proteção que é dada ao trabalhador convencional ao empregado que exerce suas atividades fora do estabelecimento do empregador.


E a hora extra? Segundo o Ministro, se o empregador tem condições de controlar a jornada de trabalho, por meios telemáticos, o empregado, extrapolando sua jornada, fará jus ao adicional de hora extra. Há dois anos, o entendimento do TST era pelo não pagamento do adicional quando não havia controle de jornada, entretanto, o entendimento vem sendo modificado.


Como se trata de um instituto novo, ainda não se sabe como serão as decisões a respeito de provas.

Indubitável que o controle da jornada será difícil, uma vez que o empregado poderá administrar seu tempo para realizar suas atividades.


Neste sentido, contamos com a nova redação da Súmula 428 que trata do sobreaviso, ou seja, o empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso.


O Ministro enfatizou que essa foi uma grande mudança no sistema de produção e que o direito tem acompanhado essa modernização, o que tem sido verificado através das jurisprudências.

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