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Temporários para o Natal

Apoio ao Comércio

Com a expectativa de aumento de vendas nas festas de fim de ano, muitos lojistas buscam soluções para contratação de mão de obra temporária por conta do acréscimo das necessidades que surgem neste período.


 


A contratação de empregados temporários é uma importante aliada do varejo nesta época do ano, sendo até mesmo imprescindível diante do aumento de consumo neste período. Apesar disso, as formalidades legais devem ser rigorosamente respeitadas, a fim de evitar que tal benefício se transforme, mais adiante, em um prejuízo ao comerciante.


Assim, é importante que o empresário fique atento às regras que regulam esta modalidade de contratação de forma a não incorrer em eventual passivo trabalhista. 


 


O trabalho temporário é disciplinado pela Lei nº 6.019/74 e regulamentado pelo Decreto nº 73.841/74. O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.


 


Veja que o motivo que justifica a contratação do temporário é restrito a duas hipóteses: atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimos extraordinários de serviços — como é o caso do Natal e outras datas comemorativas —, nos termos do artigo 2º, lei nº 6.019. 74. O contrato de serviços deve ser escrito e apresentar o motivo da necessidade de um trabalhador na empresa, bem como especificar o valor e modalidade da remuneração, de acordo com o disposto no artigo 9º, lei nº 6.019/74.


 


O contrato de trabalho temporário envolve três pessoas:


 


1) Trabalhador temporário: pessoa física que busca oportunidade para trabalhar temporariamente em uma empresa na expectativa de se tornar efetivo.


2) Empresa de trabalho temporário: empresa legalmente constituída com o objetivo de ceder trabalhadores para suprir necessidades das empresas clientes.


3) Empresa cliente ou tomadora: empresas de qualquer segmento que contratam mão-de-obra temporária nas situações admitidas em lei.


 


Como em qualquer contrato de trabalho, o profissional deve buscar empresas de trabalho temporário idôneas, sólidas e com boas referências no mercado, registrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque, embora a prestação de serviço seja em proveito do contratante, é a empresa de trabalho temporário que irá remunerar o trabalhador temporário e lhe garantirá todos os direitos trabalhistas.


 


Quanto ao prazo do contrato temporário, com relação a um mesmo empregado, este deve ser de até três meses, salvo se houver autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, podendo ser prorrogado este prazo por mais três meses, conforme previsão do artigo 10, da mesma lei.


 


Vale lembrar que o temporário registrado tem direito à remuneração equivalente à dos empregados efetivados de mesma categoria, ou seja, o salário recebido pelo empregado temporário deve ser a mesma do quadro regular de funcionários, jornada de oito horas diárias, horas extras remuneradas, férias e 13º salário proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, vale-transporte, previdência social, depósitos no FGTS e anotação na carteira de trabalho de suas condições de trabalhador temporário.


 


Érica da Paz Ribeiro


Advogada – CDL/BH


 


 


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