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Trabalhadora assediada moralmente é indenizada por omissão do empregador

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Recentemente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou determinada empresa a indenizar a balconista do estabelecimento, em aproximadamente R$16 mil, pelos danos morais sofridos em razão do assedio cometido pelo gerente de uma de suas lojas.


Conforme versão apresentada pela autora do processo, após comunicar gravidez, passou a ser humilhada e excessivamente cobrada por seu superior hierárquico, sendo certo que a diretoria da empresa, ciente dos fatos, apenas providenciou a sua transferência para outra unidade.


Como defesa, a empresa alegou a inexistência de provas do dano suscitado, bem como argumentou que desentendimentos do dia-a-dia não justificavam a condenação pretendida.


Na decisão, os julgadores consignaram a gravidade do ocorrido, tendo em vista a gravidez de risco vivenciada pela trabalhadora, que, inclusive, veio a perder o bebê, fato este que poderia, segundo eles, ter sido desencadeado pelos acontecimentos relatados.


Segundo a Turma julgadora, ao se posicionar meramente pela transferência do gerente, que já havia dado causa a diversa condenação por motivos semelhantes, a empresa se mostrou negligente, devendo, portanto, ser responsabilizada pelo ocorrido.


Ainda assim, cabe lembrar que, de acordo com o ordenamento jurídico, a responsabilidade civil do empregador por ato causado por empregado, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, é hipótese legal de responsabilidade civil objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme Súmula 341 do STF: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.


 


 


Amaralina Queiroz


Departamento Jurídico

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