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Trabalhadora é condenada a indenizar patrão por cobrar verbas já recebidas

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Mentir na Justiça do Trabalho para conseguir objetivo ilegal configura litigância de má-fé e gera dever de indenizar. Foi o que aconteceu com uma vendedora do comércio cuiabano que, após se demitir do emprego, resolveu tentar a sorte pedindo, na justiça, as verbas rescisórias, depósito do FGTS, multas e indenização por danos morais, mesmo tendo recebido os valores do seu empregador.


 


A empregada pediu demissão da loja onde trabalhava na função de vendedora e alegou que após o rompimento do contrato, não foram depositados os valores do FGTS e não foi feita a homologação de sua demissão. Como se não bastasse, disse ainda em juízo que o inadimplemento dessas obrigações causou lesão aos seus direitos da personalidade e muito sofrimento.


 


Por isso pediu a condenação da empresa, além do pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multa convencional por atraso na homologação da rescisão, multas dos artigos 477, parágrafo 8º da CLT, indenização por danos morais. Ela alegou ainda que a homologação da rescisão foi feita fora do prazo estabelecido em convenção coletiva pela categoria e por isso pediu a multa prevista no instrumento coletivo.


 


Ocorre que a empresa logo contestou todos os pedidos, apresentando documentos que comprovavam os pagamentos realizados e pediu que a ex-funcionária fosse condenada por litigância de má-fé.  O empregador afirmou que fez todos os depósitos e compareceu ao sindicato para fazer a homologação, entretanto, o procedimento não foi concluído porque a vendedora discordou do valor do vale transporte.


 


A empresa alegou ainda que dias depois mandou um telegrama pedindo que a ex-empregada fosse novamente ao sindicato para homologar a decisão, mas ela não compareceu.  No processo foram apresentadas provas da quitação das verbas rescisórias e FGTS.  Ao se deparar com a documentação, a trabalhadora postulou a desistência dos pedidos, o que não foi aceito.


 


Com base nos documentos apresentados, a juíza constatou que, de fato, a empresa notificou a autora para comparecer ao sindicato dentro do prazo previsto na convenção coletiva da categoria, entretanto, a rescisão não foi homologada.


 


A magistrada concluiu que a empresa agiu de forma diligente, cumprindo todos os seus deveres. “Também não se há de falar em indenização por danos morais, já que essa pretensão se fundava na alegação de que houve inadimplemento das verbas rescisórias. Dessa forma, por não ter provado a culpa da empresa no atraso da homologação de sua rescisão, rejeito o pedido de multa convencional”.


 


A conduta da ex-empregada configurou clara litigância de má-fé, que mentiu no processo dizendo que não havia recebido qualquer valor.  Como a vendedora nitidamente alterou a verdade dos fatos foi condenada a pagar a empresa indenização no valor de 400 Reais que equivale a 1% do valor da causa. “A Justiça do Trabalho não é cassino gratuito, onde se pode jogar de graça e se perder não paga nada”, concluiu a magistrada.


 


 


Rita de Cássia Viana de Andrade


Advogada CDL/BH

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