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Troca de mercadorias e desistência de compras

Apoio ao Comércio


 


 


 


Após ocorrer a venda da mercadoria, o Lojista não está obrigado a efetuar trocas em decorrência de o consumidor não ter gostado da cor, modelo, estilo, ou por ter encontrado em outra loja o mesmo produto mais barato.


 


As hipóteses em que são possíveis a troca de mercadorias por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga, somente ocorrerão quando  a  mercadoria  apresentar algum defeito e este  não puder ser sanado  no prazo máximo de 30 (trinta)  dias.  Esta regra encontra-se no artigo 18 do código de defesa do consumidor.


 


Não existe o prazo de 7 (sete) dias para desistência do negócio, quando a venda é feita na loja, onde o consumidor compareceu e fez a escolha do produto. Isto só é possível quando a venda for feita fora do estabelecimento, a domicílio, por telefone ou pela internet. Esta regra encontra-se no artigo 49 do código de defesa do consumidor.


 


 


EMISSOR DE CUPOM FISCAL X TROCA DE MERCADORIAS


 


 


Nas atividades de comércio, frequentemente há hipóteses de devolução ou trocas de mercadorias.  E estando a empresa obrigada à utilização do ECF (emissor de cupom fiscal), o RICMS (Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). 


Segundo dispõe o artigo 76 da parte geral do RICMS:


 


“O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada a emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:


 



 


II – quando se  tratar  de  devolução,  dentro  de 90 ( noventa)  dias,  de  mercadoria  identificável  pela  marca, tipo,  modelo,  espécie,  qualidade,  número de  série de  fabricação e  outros  elementos  que  a  individualizem;


 


 § 3º – Não será permitida a  apropriação  do  crédito em  devolução  ou  troca de  mercadoria e  serviços adquiridos com  emissão de cupom  fiscal  ou  bilhete de  passagem,  exceto  aqueles  que  contenham   identificação  do  adquirente  impressa por  equipamento emissor de  cupom fiscal  ( ECF)”.


 


 


Sendo necessário cancelar o cupom fiscal, por motivo de erro ou não entrega da mercadoria, como proceder?


 


Deverá ser feito de imediato, logo após a sua emissão, devendo conter:


Assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, bem como o motivo do seu cancelamento;


Deverá, se for o caso, ser emitido novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;


Deverá ser preenchido o mapa-resumo – art. 69 do  anexo VI RICMS.


 


 


TROCA DE MERCADORIAS – ATÉ QUE PONTO É OBRIGATÓRIA? 


DÚVIDAS MAIS FREQUENTES


 


O lojista é obrigado a efetuar trocas de mercadorias que vendeu?


 


O lojista somente é obrigado a trocar a mercadoria que vendeu, quando esta apresentar algum defeito que não puder ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da reclamação do consumidor. Esta regra encontra-se no artigo 18 do código de defesa do consumidor.


 


Outra hipótese é quando, no ato da venda, o lojista garante ao consumidor a possibilidade de troca da mercadoria, independentemente de defeito (cor, tamanho, modelo, etc). Se o lojista vende a mercadoria com a garantia de troca nessas situações, essa garantia passa a integrar a negociação e o lojista assume uma responsabilidade que deverá cumprir, sob pena de ficar caracterizada a propaganda enganosa, e o consumidor poderá reivindicar seu direito. E nesse caso, para que ambas as partes possam se garantir, é recomendável que se tenha tal garantia por escrito.


 


E se depois desses 30 dias, sem que o defeito tenha sido reparado, o consumidor não quiser mais outra mercadoria, poderá exigir a devolução do que pagou?


 


 


Após os 30 dias sem que o defeito do produto tenha sido solucionado, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;


O abatimento proporcional do preço.


        


 


Sob o ponto de vista legal, existe o prazo de 7 (sete) dias para o consumidor arrepender-se da compra que fez?


 


Sim. Existe quando a negociação de compra da mercadoria foi feita por telefone, via internet, ou quando o lojista oferece o produto no estabelecimento ou residência do consumidor.


 


Na hipótese de o consumidor comparecer ao estabelecimento comercial do lojista, esse não é obrigado a desfazer o negócio, caso o consumidor se arrependa da compra.


 


Quando é possível proceder à troca da mercadoria?


 


A mercadoria pode ser trocada por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, com o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga, somente quando apresentar algum.


 


Pode ocorrer, entretanto, de o estabelecimento comercial apresentar cartazes ou mesmo constar na nota fiscal da compra do produto a possibilidade de troca de mercadorias, o que obriga o estabelecimento a efetuá-las no prazo estipulado.


 


 


Em caso de promoções qual deve ser o preço da mercadoria a ser trocada?


Muitas vezes, alguém compra uma mercadoria e quando volta à loja para trocá-la, verifica que a mesma encontra-se em promoção.


 


Neste caso, para efeito de troca de mercadoria, deverá prevalecer o mesmo valor, quando da realização da venda, e não, aquele da data da troca. E o mesmo deve acontecer se a mercadoria se encontrava em promoção, quando da compra, cujo preço foi restabelecido, quando da troca.


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Departamento Juridico da CDL/BH


 


 


 


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