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Uniforme de Trabalho

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Um ferramenteiro, que trabalhava em uma empresa do ramo de alumínio e era obrigado a usar uniforme, entrou com uma ação pretendendo receber indenização pelo uso de sabão e produtos utilizados na limpeza da vestimenta usada para o trabalho.

 

 

Na sentença, a juíza considerou absurda a pretensão de reparação pelas despesas com a higienização da vestimenta. Alegando que faz parte do asseio pessoal de cada um, mesmo que se trate de uniforme de trabalho. Ressaltando ainda que a limpeza, no referido caso, é feita da mesma forma que a roupa em geral.

 

 

Se não fosse exigido o uso do uniforme para o trabalho, de qualquer maneira, o trabalhador usaria outra roupa que também precisaria ser lavada. De todo modo, a juíza reforçou que os empregados são responsáveis pelos uniformes fornecidos. Estrago, danos ou extravio do uniforme fornecido pela empregadora, bem como manutenção e condições de higiene, é de total responsabilidade do trabalhador.

 

 

A Juíza desconsiderou a possibilidade de o empregado receber hora extra, considerando o tempo utilizado na limpeza do uniforme.

 

 

Faz parte do asseio pessoal de cada um, mesmo que se trate de uniforme de trabalho. A limpeza, no caso, é feita da mesma forma que a roupa em geral.

 

 

Também foi estabelecido que o uniforme fosse usado, exclusivamente, no trabalho e devolvido quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho. Portanto, de acordo com o entendimento, o fato de o empregado lavar o uniforme em casa não configura indenização.

 

 

 

Érica da Paz Ribeiro.

 

Advogada – CDL/BH

 

 

 

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