Notícias - 10 de setembro de 2013 Vale-Cultura Apoio ao Comércio Está em vigor o Decreto 8.084 de 2013, que regulamentou a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura. Para que seja possível o benefício do vale-cultura é preciso o envolvimento das seguintes pessoas: a) Empresa operadora – pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura; b) Empresa beneficiária – pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício; c) Empresa recebedora – pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural; d) Usuário – trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura; e O que é o vale-cultura O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma e modelo a serem estabelecido pelo Ministro da Cultura. Quem pode conceder o vale-cultura aos empregados Somente as empresas cuja tributação do imposto sobre a renda seja feita com base no lucro real. A quem deve ser oferecido o vale-cultura O vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais. O fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a cinco salários mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores. Observações: · Dependerá de prévia aceitação do trabalhador, para que o empregador possa fornecer o vale-cultura; · Não pode o vale-cultura ser revertido em dinheiro. · O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura. O valor do vale-cultura O Vale-cultura será disponibilizado mensalmente, por usuário no valor de R$50,00 (cinquenta reais). O empregador poderá descontar do empregado os seguintes valores: Para os empregados que recebem até cinco salários mínimos: Até um salário mínimo 2% Acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos 4% Acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos 6% Acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos 8% Acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos. 10% Para os empregados que recebem mais de cinco salários mínimos: Acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos . 20% Acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos. 35% Acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos. 55% Acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos. 70% Acima de doze salários mínimos 90% Incentivos fiscais De acordo com o Decreto regulamentar, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real. Outros benefícios do vale-cultura · Não integra o salário-de-contribuição; · É isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas. · A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Penalidades: A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das seguintes penalidades cumulativamente: a) Cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; b) Pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS; c) Aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação; d) Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos; e) Proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e f) Suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos. 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