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Vale-Cultura

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Está em vigor o Decreto 8.084 de 2013, que regulamentou  a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.


 


Para que seja possível o benefício do vale-cultura é preciso o envolvimento das seguintes pessoas:


a)     Empresa operadora – pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;


b)    Empresa beneficiária – pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;


c)     Empresa recebedora – pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural;


d)    Usuário – trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura; e


O que é o vale-cultura


O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma e modelo a serem estabelecido pelo Ministro da Cultura.


Quem pode conceder o vale-cultura aos empregados


Somente as empresas cuja tributação do imposto sobre a renda seja feita com base no lucro real


A quem deve ser oferecido o vale-cultura


O vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais. 


O fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a cinco salários mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores.


Observações:


·         Dependerá de prévia aceitação do trabalhador, para que o empregador possa fornecer o vale-cultura;


·         Não pode o vale-cultura ser revertido em dinheiro.


·         O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura. 


O valor do vale-cultura


O Vale-cultura será disponibilizado mensalmente, por usuário no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


O empregador poderá descontar do empregado os seguintes valores:


Para os empregados que recebem até cinco salários mínimos:









Até um salário mínimo


2%


Acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos


4%


Acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos


6%


Acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos 


8%


Acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos. 


10%


 


Para os empregados que recebem mais de cinco salários mínimos:









Acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos .


20%


Acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos.


35%


Acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos.


55%


Acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos.


70%


Acima de doze salários mínimos


90%


Incentivos fiscais


De acordo com o Decreto regulamentar, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.


 


Outros benefícios do vale-cultura


·        Não integra o salário-de-contribuição;


·        É isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.


·        A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 


Penalidades:


A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das seguintes penalidades cumulativamente: 


a) Cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; 


b) Pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS; 


c) Aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação; 


d) Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos; 


e) Proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e 


f)   Suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos. 

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