Notícias - 27 de setembro de 2013 Vale-transporte Apoio ao Comércio Atenção lojistas! Desde o cancelamento da OJ 215 da SDI-1 do TST, tem-se firmado o entendimento na Justiça do Trabalho que cabe ao empregador, comprovar a desnecessidade do fornecimento do vale transporte ou a recusa do empregado em recebê-lo. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT da 3ª Região, deu provimento ao recurso de um trabalhador. O juiz de 1º grau indeferiu tal pedido de restituição dos valores gastos com transporte, sob o argumento de que era ínfima a distância entre a sede da empresa e o local de domicílio do trabalhador. Tanto é que, logo quando contratado, o trabalhador se deslocava mesmo a pé. Contudo, ás vezes ele ia de táxi ou motocicleta. Contudo, de acordo com o Exmo. Desembargador Relator, Paulo Roberto de Castro, a razão está com o trabalhador. No seu entender, cabe à empregadora comprovar a desnecessidade do fornecimento do vale transporte ou a recusa do empregado em recebê-lo. Isso porque, desde o início da relação de trabalho a empresa tem conhecimento sobre a necessidade ou não desse fornecimento. Ele pontuou que o cancelamento da OJ 215 pelo TST reforça esse posicionamento. "Não se pode imputar ao empregado, hipossuficiente, o encargo de demonstrar em juízo que solicitou o fornecimento da benesse, incumbindo ao empregador o ônus de diligenciar para que o empregado que não necessite da vantagem, lhe forneça declaração nesse sentido", frisou o desembargador, acrescentando que o fato de o trabalhador se utilizar de taxi ou de sua própria motocicleta para ir trabalhar não comprova a desnecessidade do fornecimento do vale transporte. Ao contrário, revela que ele necessitava de algum meio de transporte para locomover-se até o local de trabalho, só não se valendo do transporte público porque não lhe era fornecido o benefício. Sob tais fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização correspondente ao valor de dois vales transportes por dia, durante todo o contrato de trabalho. Por isso, na hora da contratação, é necessário, caso o empregado não necessite de transporte coletivo para ir e voltar do trabalho, uma declaração com assinatura do empregado afirmando tal fato. Italo Moreira Departamento Jurídico – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 8 de outubro de 2024 Compras de última hora, busca por preço justo e ida às lojas físicas marcam Dia das Crianças em BH Segundo pesquisa da CDL/BH, a movimentação às vésperas da data promete ser grande no comércio da … Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou …